Passada a fase de apresentação e aprovação do plano, cabe ao
juízo universal da recuperação judicial acompanhar a execução das medidas de
soerguimento da empresa. Nessa etapa, vários conflitos de competência podem
surgir entre juízos diversos que porventura decidam sobre assuntos direta ou
indiretamente relacionados ao futuro da sociedade em recuperação.
Definir o que é e o que não é de competência do juízo
universal é um encargo frequentemente trazido ao Superior Tribunal de Justiça
(STJ). Esta segunda reportagem da série Em busca da
recuperação destaca algumas das principais decisões do tribunal a respeito
do tema (a série termina no próximo domingo).
O Conflito
de Competência 61.272 é considerado leading case sobre a
definição de competência nos casos de recuperação judicial e falência. Em junho
de 2006, a Segunda Seção do STJ definiu pela primeira vez que cabe ao juízo
universal a decisão acerca das execuções de créditos trabalhistas, pois,
correndo à parte, elas podem comprometer o plano de soerguimento.
Na ocasião, o ministro Ari Pargendler, relator, destacou as
alterações feitas pela Lei
11.101/2005 e disse ser razoável que o juízo da recuperação tenha
controle sobre atos que possam inviabilizar o plano.
"A recuperação judicial está norteada por outros
princípios, mas parece razoável que ela ficaria comprometida se os bens da
empresa pudessem ser arrestados pela Justiça do Trabalho", afirmou
Pargendler.
O caso analisado pelos ministros era a recuperação judicial
da Varig, e o conflito de competência envolvia a 5ª Vara do Trabalho e a 8ª
Vara Empresarial, ambas do Rio de Janeiro.
O juízo da 8ª Vara Empresarial – responsável pelo plano de
recuperação – ficou designado como competente para decidir acerca dos créditos
trabalhistas cobrados pelo sindicato dos aeronautas em nome dos ex-empregados
da empresa.
Jurisprudência estável
O entendimento do tribunal nesse assunto tem-se mantido
estável ao longo dos anos. Em 2014, ao analisar o CC
130.994, a Segunda Seção declarou que, tanto após o deferimento do
pedido de recuperação quanto após a decretação da quebra, o destino do
patrimônio da sociedade não pode ser afetado por decisões prolatadas por juízo
diverso daquele que é competente para a recuperação ou a falência.
O caso dizia respeito ao processo de recuperação judicial da
Vasp – situação similar à da Varig quanto à hipótese de atos constritivos e
expropriatórios praticados pela Justiça do Trabalho.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, afirmou que a
arrematação de um imóvel na execução trabalhista ocorreu quando a empresa já
estava em recuperação, porém antes da decretação da falência.
Mesmo assim, observou, o prosseguimento de atos constritivos
e expropriatórios na Justiça do Trabalho invade a esfera de competência do
juízo universal. No caso, o colegiado declarou o juízo da falência o foro
competente para as deliberações acerca dos créditos trabalhistas.
Diversas outras controvérsias sobre a competência do juízo
da recuperação e da falência foram suscitadas no tribunal por meio de conflito
de competência ou de recurso especial.
Relação de consumo
No Recurso
Especial 1.630.702, a Terceira Turma definiu que o juízo onde tramita o
processo de recuperação é o que deve decidir sobre o destino de bens e valores
objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate
de crédito decorrente de relação de consumo.
Para o colegiado, o juízo da recuperação, por ter à sua
disposição todos os elementos que traduzem com precisão as dificuldades
enfrentadas pela devedora, bem como todos os aspectos concernentes à elaboração
e à execução do plano de soerguimento, é o foro competente para tais
deliberações.
Segundo a ministra Nancy Andrighi – relatora –, o foco do
aplicador do direito deve estar voltado para o atendimento precípuo das
finalidades da Lei 11.101/2005, "sendo certo que os princípios que
orientaram a elaboração e que devem direcionar a interpretação e a aplicação
dessa lei objetivam garantir, antes de tudo, o atendimento dos escopos maiores
do instituto da recuperação de empresas, tais como a manutenção do ente no
sistema de produção e circulação de bens e serviços, o resguardo do direito dos
credores e a preservação das relações de trabalho envolvidas, direta ou
indiretamente, na atividade".
Viabilidade empresarial
Para a ministra, essa é a interpretação a ser dada ao artigo 47 da Lei de Recuperação Judicial e
Falência. "Para as finalidades da lei, o primordial é que a sociedade
empresária economicamente viável seja mantida em atividade", disse.
Nancy Andrighi assinalou que até mesmo em processos de execução
fiscal – hipóteses nas quais a lei expressamente prevê a continuidade da
tramitação após o deferimento da recuperação –, o STJ entende que, embora as
ações não se suspendam, compete ao juízo universal dar seguimento a atos que
envolvam a expropriação de bens do acervo patrimonial do devedor.
A relatora explicou que o juízo da recuperação é o que está
mais próximo da realidade das empresas em dificuldade, tendo, por isso,
melhores condições de definir se as medidas constritivas de patrimônio podem ou
não comprometer o sucesso do plano de recuperação.
"Admitir a não sujeição de valores objeto de execuções
singulares à vis attractiva do foro recuperacional representaria
clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da
preservação da empresa", concluiu a ministra.
Prevenção
No CC
116.743, os ministros discutiram qual é o foro competente para apreciar
pedido de recuperação de grupo de empresas com sedes em comarcas distintas,
caso exista pedido anterior de falência ajuizado contra uma delas.
O entendimento é que, em tais hipóteses, o foro é o da
comarca onde se encontra o principal estabelecimento da empresa contra a qual
foi ajuizada a falência, ainda que esse pedido tenha sido apresentado em local
diverso.
A demanda falimentar foi ajuizada na comarca de Guaxupé
(MG), sede do credor, contra a empresa Alvorada do Bebedouro S/A – Açúcar e
Álcool, que possui estabelecimento apenas em Guaranésia (MG). Na sequência, a
Alvorada e as outras quatro empresas do mesmo grupo econômico ingressaram com pedido
de recuperação em Guaxupé. Embora nenhuma delas tivesse estabelecimento nessa
cidade, as empresas alegaram que o pedido de recuperação estava sendo feito ali
por já existir na comarca o pedido de falência contra uma delas.
Autor do voto vencedor no conflito, o ministro Luis Felipe
Salomão ressaltou que, conforme o artigo
6º, parágrafo 8º, da Lei 11.101/2005, a distribuição do pedido de
falência ou recuperação torna prevento o juízo para qualquer outro pedido de
recuperação ou falência relativo ao mesmo devedor.
Ao mesmo tempo, ele afirmou que o artigo 3º estabelece que o juízo do local do
principal estabelecimento do devedor é absolutamente competente para decretar a
falência ou deferir a recuperação. Assim, na opinião do ministro, o juízo de
Guaxupé não tinha competência nem para a falência nem para a recuperação.
Salomão destacou que, mesmo antes da Lei 11.101/2005, o STJ
já possuía entendimento no sentido de considerar a localização do maior
estabelecimento da empresa como marco para definição do foro (CC
37.736).
Concluindo, o ministro declarou que o juízo competente tanto
para a falência quanto para a recuperação era aquele em que deveria ter sido
proposta a ação de falência, ou seja, o juízo de Guaranésia, onde a empresa
Alvorada do Bebedouro tinha seu único estabelecimento.
Sucessão
No CC
161.042, a Segunda Seção definiu que, na hipótese de alienação judicial
de filiais ou unidades produtivas isoladas do devedor, estas estão livres de
quaisquer ônus, não havendo sucessão do arrematante nas obrigações do devedor,
inclusive nas de natureza tributária.
A interpretação do colegiado sobre o artigo 60 da lei foi fixada na solução de
conflito de competência entre o juízo trabalhista e o da recuperação.
No caso analisado, mais de 500 execuções trabalhistas foram
redirecionadas do grupo Galvão, em recuperação judicial, para a Iguá
Saneamento, pressupondo a existência de grupo econômico entre as empresas.
No plano de recuperação da Galvão ficou prevista a alienação
da participação que ela detinha na Iguá Saneamento, e esta suscitou o conflito
de competência por ser contrária ao redirecionamento das execuções, que
poderiam inviabilizar a venda da participação da Galvão na Iguá e o próprio
plano de recuperação do grupo Galvão.
Autor do voto vencedor, o ministro Raul Araújo explicou que
o juízo da recuperação defendia que o pagamento dos créditos trabalhistas
ficasse a seu cargo, sob os auspícios do plano, enquanto o juízo trabalhista
pretendia que a satisfação dos créditos ocorresse na própria Justiça
especializada – mediante constrição de patrimônio de terceiros, por força da
desconsideração da personalidade jurídica, ou de patrimônio nitidamente afetado
à recuperação (no caso, a participação da Galvão na Iguá).
"O conflito fica nítido, fazendo sobressair a
competência do juízo da recuperação judicial, seja para promover o pagamento
dos credores da recuperanda, inclusive trabalhistas, seja para zelar,
exclusivamente, pelo estrito cumprimento do plano de soerguimento",
declarou Raul Araújo.
O ministro afirmou que esse processo seria levado à frente
com a venda da unidade produtiva isolada, preservando as garantias dos
adquirentes e a saúde econômica de toda a filial, "não permitindo seja
submetida à recuperação judicial (ficando, assim, livre de quaisquer ônus) ou
aos interesses dos credores da recuperanda (ficando, então, imunizada de
sucessão nas obrigações do devedor)".
Ele entendeu que, se fosse permitido que as execuções
trabalhistas atingissem, no todo ou em parte, o objeto da alienação de filial
ou de unidade produtiva isolada da recuperanda, não haveria interessados na
aquisição do ativo contaminado. Além disso, "os eventuais adquirentes da
filial ou da unidade produtiva isolada, desestimulados em concluir a operação
de aquisição de ativos contaminados, poderiam 'forçar' a venda do assinalado
bem por preço abaixo do que efetivamente valesse, colocando em risco o êxito do
plano de recuperação".
Por esses motivos – destacou Raul Araújo –, nos termos do
artigo 60 da Lei 11.101/2005, a alienação da unidade produtiva isolada implica
a inexistência de sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive
de natureza societária.
Reintegração de empregado
No CC
152.841, a Segunda Seção decidiu que a competência para deliberar sobre
a existência ou não de sucessão empresarial quanto às obrigações trabalhistas
em processo de alienação de unidade produtiva é do juízo da recuperação.
O caso envolveu o Grupo Sifco – em recuperação judicial –,
os adquirentes de unidades produtivas e um empregado demitido. No plano de
recuperação do grupo, foi definido que haveria a alienação de algumas unidades
produtivas isoladas, sem a assunção de quaisquer dívidas ou obrigações,
inclusive de natureza trabalhista. Os adquirentes ficariam com 80% dos empregados,
e os demais seriam mantidos pelo próprio grupo.
O juízo trabalhista determinou a reintegração de um
empregado, fazendo surgir o conflito de competência.
O relator ficou vencido, entendendo que não estava
configurado conflito no caso, já que não houve ato com o intuito de
inviabilizar a recuperação judicial do grupo, pois o seu patrimônio não foi
afetado pela decisão do juízo trabalhista. O caso seria, na visão do relator,
apenas de não observância de normas trabalhistas.
No entanto, conforme o pensamento majoritário da seção, o
conflito não diz respeito à competência para decidir sobre a realização de atos
executórios contra o patrimônio do Grupo Sifco, muito menos sobre a
inobservância da legislação trabalhista. Para o colegiado, o conflito gira em
torno da "competência para deliberar sobre a existência ou não de sucessão
empresarial quanto aos ônus e obrigações trabalhistas em processo de alienação
de unidade produtiva", como disse o ministro Luis Felipe Salomão no voto
vencedor.
De acordo com o magistrado, a ingerência do juízo
trabalhista nas regras da alienação pode "comprometer o processo de
recuperação judicial, haja vista que a insegurança jurídica decorrente da
subversão dessas regras tem o condão de desacreditar e inviabilizar a adoção de
tais medidas de soerguimento" – contrariando ainda a jurisprudência do STJ
e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Bens em garantia
Compete ao juízo da falência decidir sobre garantias dadas
pela falida a empresa em recuperação. O entendimento foi firmado no CC
166.591, julgado pela Segunda Seção. No caso, o conflito surgiu entre o
juízo que processa a autofalência de suposta devedora – segundo o qual os bens
dados por ela em garantia pertencem à massa falida – e o juízo onde tramita a
recuperação judicial da credora – que não libera os bens por entender que
caberia ao juízo arbitral, em primeiro lugar, decidir o mérito da divergência
entre as empresas a respeito de eventual descumprimento do contrato.
Os bens no centro da controvérsia foram dados por uma
empresa de serviços como garantia da execução de contrato firmado com uma
empresa de energia renovável para construção e manutenção de parques eólicos.
Diante de suposto descumprimento das obrigações por parte da prestadora de
serviços, o caso foi submetido a procedimento de arbitragem, no qual se chegou
a um acordo que, segundo a contratante, também teria sido descumprido.
A empresa de energia renovável entrou em recuperação
judicial na Justiça de São Paulo, enquanto a prestadora de serviços requereu
sua autofalência em juízo do Ceará.
Para o relator do conflito – ministro Antonio Carlos
Ferreira –, compete ao juízo da falência decidir sobre a destinação dos bens
dados em garantia pela falida, que estão vinculados à execução concursal,
inclusive sobre eventuais atos constritivos incidentes sobre o seu patrimônio.
O ministro Antonio Carlos destacou que o artigo 6º, caput e parágrafo 1º, da Lei
11.1?01/2005 estabelece que a decretação da falência suspende o curso de todas
as ações e execuções contra o devedor, prosseguindo a ação que demandar quantia
ilíquida no juízo em que estiver sendo processada. "No presente caso, a
arrecadação dos bens em favor da massa falida não impede seja processada no
juízo arbitral eventual demanda na qual se discuta o descumprimento de
obrigações contratuais e créditos ilíquidos", disse.
Ele afirmou ainda que, se a empresa contratante discordar de
decisão do juízo falimentar quanto ao destino dos bens dados em garantia, deve
fazer uso dos recursos cabíveis nos autos do processo de falência, visando a
reforma do respectivo entendimento, uma vez que o conflito de competência não
tem índole recursal.
Ação de despejo
A competência do juízo universal não é regra para toda e
qualquer situação que possa envolver a empresa em recuperação. Sobre isso, o
STJ editou a Súmula
480, segundo a qual "o juízo da recuperação judicial não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação da empresa".
Outro exemplo em que o juízo universal não é competente foi
dado no julgamento do CC
123.116, quando o tribunal decidiu que não se submete à competência do
juízo universal a ação de despejo movida pelo proprietário locador, com base
na Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato),
para obter unicamente a retomada da posse direta do imóvel alugado à sociedade
em recuperação.
Nesse caso, a empresa teve o pedido de recuperação deferido
com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções contra o grupo ao
qual pertence. Apesar disso, um outro juízo que não o da recuperação determinou
o prosseguimento de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com
cobrança de aluguéis, e houve intimação para a locatária desocupar o imóvel.
No conflito de competência, a empresa recuperanda alegou que
o imóvel era imprescindível para a continuidade das suas atividades, e por isso
o despejo representaria interferência na competência do juízo da recuperação.
O ministro Raul Araújo – relator – destacou que a rescisão
de contrato de aluguel não caracteriza conflito de competência no caso, porque
tais questões não se inserem na competência do juízo universal da recuperação.
"É possível a retomada, pelo locador, da posse direta
de imóvel locado à sociedade em recuperação judicial, com base nas previsões de
lei específica, a Lei do Inquilinato (8.245/1991), mediante a propositura de
ação de despejo. A Lei da Recuperação não prevê exceção que ampare a locatária
que tenha obtido o deferimento de recuperação judicial, vaticinando, ao
contrário, que o credor proprietário de bem imóvel não se submete aos efeitos
da recuperação judicial", explicou o relator.
De acordo com o ministro, a melhor interpretação a ser
conferida aos artigos 6º e 49 da Lei 11.101/2005 é de que, em regra,
apenas os credores de quantia líquida se submetem ao juízo da recuperação, com
exclusão, entre outros, do titular do direito de propriedade.
"Conclui-se que a efetivação da ordem de despejo não se
submete à competência do juízo universal da recuperação, não se confundindo,
ademais, com eventual execução de valores devidos pelo locatário relativos a
aluguéis e consectários, legais e processuais, ainda que tal pretensão esteja
cumulada na ação de despejo."
Bens em depósito
Também não está submetida à competência do juízo da
recuperação a decisão acerca de busca e apreensão de produtos agropecuários de
terceiros, depositados em armazém de empresa em recuperação.
No caso analisado pela Segunda Seção no CC
147.927, uma empresa produtora de grãos depositou três milhões de
quilos de soja no armazém de uma empresa especializada em armazenagem. Esta
última deveria restituir o produto nas datas acordadas, ou quando solicitado.
Como a empresa de armazenagem entrou em recuperação, a
restituição dos grãos não foi efetivada e, então, a empresa depositante ajuizou
ação de busca e apreensão, distribuída à 5ª Vara Cível do Foro Central de São
Paulo – foro de eleição do contrato de depósito.
O juízo da 5ª Vara Cível determinou a entrega dos bens à
empresa depositante, expedindo carta precatória para a comarca de Guarani das
Missões (RS), local do depósito. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), no entanto, suspendeu a entrega e determinou que o pedido da
depositante estaria sujeito à anuência do juízo universal da recuperação.
A ministra Isabel Gallotti foi autora do voto vencedor na
controvérsia. Ela explicou que os produtos depositados em armazéns não têm a
sua propriedade transferida.
"Não sendo os produtos agropecuários depositados em
armazém bens de propriedade da empresa recuperanda, não estão abrangidos pela
recuperação judicial, deles não se podendo servir a recuperanda no giro de seus
negócios ou para pagar credores", afirmou.
Em seu entendimento, embora a Lei
9.973/2000 permita ao depositário de produtos agropecuários a
prática de atos de comércio de bens da mesma espécie daqueles usualmente
recebidos em depósito, o depositário não tem o direito de dispor da coisa
depositada sem a prévia concordância formal do depositante.
Para ela, é preciso destacar que a ação de depósito movida pela
produtora busca a devolução de bens não pertencentes à recuperanda. "Não
se trata de execução concursal, mas de iniciativa individual do depositante,
valendo-se do instrumento processual adequado, para reaver bens de sua
propriedade", frisou a ministra ao justificar a incompetência do juízo
universal para o caso.
Por considerar que os grãos depositados são bens de
terceiros, a ministra aplicou a Súmula
480 do STJ, segundo a qual o juízo universal não é
competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de
recuperação.
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Fonte: Supremo Tribunal de Justiça