Estudo realizado pela Fecomércio mostra que mais de 40
mil empresas correm o risco de fechar as portas no Brasil, necessitando de
reajustes na Lei de recuperação e Falência
Diante da crise econômica decorrente da pandemia causada
pelo covid-19, com o risco de mais de 40 mil pequenas empresas encerrarem suas
atividades no Brasil, serão necessárias novas medidas que auxiliem o
restabelecimento das atividades econômicas de forma rápida e eficaz, sem passar
por inúmeros processos burocráticos.
Isso decorre em função da redução significativa no consumo
de bens e serviços. Nesse sentido, o aprimoramento da Lei de Recuperação e
Falência (n.º 11.101/2005) se faz necessário para agilizar esse processo.
De acordo com a Fecomércio SP, as regras atuais precisam ser
flexibilizadas para se adaptarem a essa nova realidade.
Projeto
Para tanto, o deputado Hugo Leal apresentou recentemente o
Projeto de Lei n.o 1.397/2020, que cria, dentro da própria lei de falências em
vigor, condições específicas e temporárias para o enfrentamento da crise.
Objetivam a promoção e o desenvolvimento de processos mais simples no âmbito de
recuperação e falência, até dezembro de 2020, ou enquanto durar o estado de
calamidade pública.
O PL prevê, dentre outras medidas, a prorrogação de prazos
para recuperação extrajudicial e judicial; suspensão de ações de execução já em
andamento, além da possibilidade de empresas em recuperação alterarem os planos
apresentados inicialmente.
Recuperação judicial
A Lei n.º 11.101/2005 já prevê que com a adesão ao plano de
recuperação é possível reunir credores e devedor dentro de um processo
sistêmico e eficaz, o qual possibilita reordenar compromissos vencidos ou que
estão prestes a vencer, proporcionando, assim, grandes possibilidades de
preservação dos negócios.
Cabe ressaltar que as execuções de natureza fiscal não são
suspensas durante o processo da recuperação judicial, sendo passíveis de parcelamento,
nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Contudo, o aceite de um plano mal elaborado poderá ser irreversível,
ocasionando a decretação de falência, que extingue pela via judicial a vida da
empresa.
Empresários
A aprovação do PL n.o 1.397/2020 se faz necessário para
complementar as importantes recomendações realizadas pelo CNJ, e por
consequência, trazer segurança jurídica ao empresariado.
Além disso, trará vantagem à recuperação judicial das micro
e das pequenas empresas, prevendo parcelamento do plano de recuperação em até
60 vezes, com o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 dias,
contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.
No entanto, a FecomercioSP aponta algumas objeções em
relação ao PL, mais precisamente no Capítulo I – Do Sistema de Prevenção à
Insolvência, Seção I – Da Suspensão Legal, Seção II – Da Negociação Preventiva,
cujos mecanismos postos interferem diretamente nas relações havidas entre
particulares, prática vedada pela Constituição Federal (artigo 170, parágrafo
único), além de obrigar que empresários submetam seus respectivos contratos a
jurisdição voluntária.
Fonte: Contábeis