Magistrado explicou que, em se tratando de execução de
alimentos, valores de caráter salariais podem ser penhorados
O juiz de Direito Ricardo Costa D' Almeida, da 6ª vara de
Família de Fortaleza/CE, autorizou penhora de 50% do auxílio emergencial,
destinado a trabalhadores de baixa renda prejudicados pela pandemia do
coronavírus, em razão de inadimplência de pensão alimentícia.
Na inicial, o exequente, sob o rito da constrição de bens,
requereu a execução do valor da diferença da pensão alimentícia do período de
julho/2011 a março/2016, esta, quando do ajuizamento da ação, no importe de R$
26.635, mas corrigida para R$ 29.299.
Consta nos autos que, por duas vezes foram realizadas
penhoras parciais, restando uma dívida no valor de R$ 28.664. Assim, requereu que
a penhora incida sobre o auxílio emergencial e sobre o FGTS do
executado.
Ao analisar o pedido, o magistrado apontou que o auxílio
emergencial instituído pela lei 13.982/20 tem evidente caráter de renda, e que,
assim como as verbas salariais e demais rendas, são impenhoráveis.
No entanto, o magistrado entendeu que, em se tratando de
execução de alimentos, independente da origem das verbas, os valores podem ser
penhoráveis. "Portanto, mesmo levando em consideração a natureza e os
fins do auxílio emergencial, tal não fica imune à penhora para fins de
pagamento de dívida alimentar".
Ao autorizar a penhora, o magistrado considerou que o
referido auxílio tem finalidade de verba salarial, assim, a alimentanda está
incluída entre os destinatários do auxílio recebido pelo pagador de alimentos.
O magistrado determinou que a penhora deverá ser limitada ao
percentual de 50% do valor disponível ao exequente.
O exequente foi patrocinado na causa pelo advogado Marcelo
Nocrato, do escritório Linhares, Nocrato & Advogados Associados.
Processo: 0147559-23.2017.8.06.0001
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas