A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e
Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação
dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias
particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o
melhor resultado para a empresa e os credores.
A exceção à regra é o caso de alienação de unidades
produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa
interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens
determinada pelo juiz.
No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a
venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e
correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.
No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda,
deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação
judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser
observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.
Critérios do juiz
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o
inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo
de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo
ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.
"A norma em comento não exige qualquer formalidade
específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados,
tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto,
a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a
alienação", explicou.
Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de
credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado
– seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no
particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo
permanente está prevista no próprio plano de recuperação.
A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de
fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de
que não sejam frustrados os interesses dos credores.
Regras distintas
Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa
recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a
hipótese do caso em julgamento.
"Isso porque a circunstância analisada na presente
controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da
sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento
próprio" – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre
processos de falência.
Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a
alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma
situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a
interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para
casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1819057
Fonte: Superior Tribunal
de Justiça