Para reivindicar o direito de receber pensão por morte
devido ao falecimento do companheiro, uma mulher acionou a Justiça Federal sob
a justificativa de ter convivido maritalmente com o segurado por
aproximadamente um ano.
Em primeira instância, o pedido foi negado com fundamento na
ausência de provas de dependência econômica da autora em relação ao instituidor
da pensão. Mas, em recurso, a apelante afirma ter comprovado união estável com
o segurado falecido, requerendo, novamente, o recebimento do benefício.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil
Rosa de Jesus Oliveira, esclareceu que a concessão de pensão por morte aos
dependentes pressupõe três requisitos: o óbito do segurado, a qualidade de
segurado do falecido na data do óbito e que o dependente seja habilitado como
beneficiário. Na hipótese, de acordo com o magistrado, a controvérsia se resume
à condição ou não da autora de dependente do falecido.
Como prova da união estável, a mulher juntou aos autos
certidão de óbito, em que consta o nome dela como companheira; ficha de
cadastro de comércio que registra seu nome como “esposa”; cadastro para análise
de crédito de compra de imóveis, indicando a autora como “referência pessoal”,
e ficha de “cadastro da família”, emitida pela Secretaria Municipal de Saúde
informando o nome do segurado falecido como residente naquela localidade.
Ressaltou o desembargador que a união estável é reconhecida
como entidade familiar perante a lei, e, após o reconhecimento, a eficácia se
equipara à do casamento. Porém, citando entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), o relator destacou que existe uma linha tênue entre o namoro
moderno, chamado de namoro qualificado, e a união estável.
O magistrado citou entendimento do STJ, segundo o qual “o
namoro não é uma entidade familiar, consubstanciando mera proclamação, para o
futuro, da intenção de constituir uma família. A configuração de união estável
requer prova de atos e fatos que demonstrem o animus pela vida em comum do
casal”, não sendo viável, portanto, admitir prova produzida de maneira
unilateral para comprovar união estável como, na avaliação do desembargador,
ocorre no caso.
Considerando os documentos apresentados como provas frágeis,
pois não comprovam que o segurado reconhecia, de fato, o relacionamento com a
autora como sendo união estável, a 1ª Turma do TRF1, nos termos do voto do
relator, não concedeu o benefício à apelante e manteve a sentença que negou o
pedido.
Processo: 1000145-20.2018.4.01.9999
Fonte: Rota Jurídica