Vivemos tempos difíceis em que
a boa-fé, razoabilidade e vontade de conciliar, se torna medida efetiva na
contenção de danos de natureza econômica e cívica
Urge destacar que no atual momento de crise sanitária que vivemos
pela proliferação do covid-19 que se reflete em uma debandada econômica jamais
vista, há de se destacar o número expressivo de descumprimento de contratos e
dívidas, o que está ocasionando diversas diferenciações nas sentenças
proferidas, não havendo um senso comum, ficando à deriva do acaso a
judicialização dos conflitos.
Como é notório, por conta do estado de calamidade
reconhecido pelo decreto legislativo 6, de 20 de março de 2020 e da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrentes do
covid-19, a caracterizar força maior, e seus efeitos negativos concretos na
economia, casos em que se utilizam os termos do artigo 305 e seguintes do Código de Processo Civil, no que tange a tutela
antecipada, como forma de salvaguarda da manutenção individual de garantia
mínima financeira é crescente a necessidade de soluções criativas.
Diante da absoluta imprevisibilidade dos fatos recentes que
acarretaram a suspensão indefinida das atividades profissionais de autônomos e
microempresas, trazendo a triste impossibilidade de arcarem na íntegra com o
formato de normalidade que se deve as questões contratuais antes da pandemia.
A Mediação e as diversas alternativas extrajudiciais de
conflitos se tornaram mais do que vantajosas, mas de extrema necessidade para
se manter a ordem econômica, visando a solução da problemática atual da melhor
maneira possível aos fornecedores, contratados e dezenas de famílias que
dependem de sua saúde financeira para seu sustento.
Não se trata apenas de vantagem de ordem a transitar com
maior fluidez processual, mas o interesse na mediação de conflito, para muitos
casos é a única forma acessível para a resolução da lide.
Diversas são as decisões em todo o âmbito do Judiciário que
refletem o impasse em que vivemos, um evento extraordinário, de amplitude
global, inevitável e imprevisível que deve ser combatido com o diálogo, a boa
fé e o entendimento eis que se não houver maior consenso entre as partes
conflitantes o resultado será catastrófico no sentido da séria repercussão
negativa na subsistência de empresas e famílias.
O Judiciário é unânime ao decretar a situação única e que
movidos pela sensibilidade transitória, devemos ter nesse momento para acalmar
a sociedade como um todo, exemplos não faltam: a portaria 188 do Ministério da Saúde declarou
estado de calamidade pública por conta da pandemia covid-19. O Estado de São
Paulo, por meio do decreto 64.881 também nesse mesmo sentido decretou
quarentena em todo o território da unidade da federação de maneira excepcional,
assim como Conselho Nacional de Justiça se manifestou nesse sentido com a
recomendação que garante a importância do plano de recuperação, com medidas
para que os Juízos considerem a ocorrência de força maior ou de caso fortuito.
Evidencia-se a ocorrência de força maior, tornando
imprescindível a tomada de soluções alternativas para relativizar um mal maior
no plano de recuperação econômica.
Credores já estão tendo suas dívidas suspensas e
renegociadas com o entusiasmo vindo dos próprios magistrados, ajustes e novos
planejamentos devem servir de base para iniciar a negociação em âmbito
mediador, um exemplo são os inúmeros casos de protestos que estão sendo
encaminhados, medida que, na excepcionalíssima situação, se mostra
absolutamente arbitrária, demonstrando inexplicável falta de sensibilidade a
tudo o que está acontecendo no país.
O artigo 393 do Código
Civil estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos
resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por
eles responsabilizado e, complementarmente, o parágrafo único traz a previsão
de que este instituto somente é aplicável se os efeitos dele decorrentes forem
imprevisíveis e inevitáveis. Obviamente os credores não podem ser prejudicados,
o que também demandaria uma descompensação na ordem econômica, não restando
alternativa mais sensata do que a conciliação.
Oportuno destacar que em 2010, quando da epidemia de H1N1,
houve entendimento dos tribunais brasileiros de que o evento se inseriu como
sendo, nos termos do ordenamento jurídico pátrio, de força maior.
Diante disso, a mediação de conflitos, seja na seara
contratual, consumerista ou de demais naturezas é medida que se impõe, diante
do excepcionalíssimo momento em que se encontra a sociedade, em privilégio à
boa-fé contratual, manutenção de empregos, princípios da preservação da empresa
e da fonte produtora de serviços e mercadorias, como forma da mais lídima
justiça.
Vivemos tempos difíceis em que a boa-fé, razoabilidade e
vontade de conciliar, se torna medida efetiva na contenção de danos de natureza
econômica e cívica, a mediação que já era vista como nova ferramenta em busca
da pacífica Justiça, hoje se torna fundamental alternativa para novos tempos.
Fonte: Migalhas