É importante observar a internet como um ambiente público,
convivendo com as mais variadas formas de pensamento. Sendo assim, é fácil
entender que se trata de um local aberto para os mais diversos debates e formas
de pensamento, sejam eles relacionadas a diversos temas ou assuntos, contudo,
cada indivíduo que faz uso da internet deve se responsabilizar por suas
opiniões.
Cabe por salientar que as pessoas possuem o direito à
liberdade de expressão e opinião, assistido no artigo XIX, da Declaração
Universal dos Diretos Humanos:
“Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão;
este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e
independentemente de fronteiras” (ONU, 1948).
Entretanto, é admirável que se tenha ciência do que se
expressa ou opina, sobretudo quando será publicado na internet, ainda mais se
tratando de opinião ou expressão que possuam cunho criminoso. Afinal, deve ser
rechaçada toda e qualquer prática de crime quer seja no ambiente social, quer
seja no ambiente virtual (internet), ou seja, limitando, de certa maneira, a
liberdade de expressão.
Ao passo que o fato de que as pessoas possuem o direito de
expor seu pensamento, não as eximem, se o fizer de maneira preconceituosa ou se
digladiando com as leis, assumirem os resultados de seus atos.
É notório que dentre os crimes mais comuns realizados no
âmbito virtual está o racismo, vedado pela Lei nº 7.716/89, que em seu art. 20
e no § 1º, estabelece que: “Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a
discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar,
comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos,
distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de
divulgação do nazismo. Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa”.
Nessa esteira, pondera-se que a prática de racismo realizada
no ambiente virtual em conjunto com crime contra a honra – difamação, este
poderá ter sua pena majorada, pelo simples fato de usar os meios de comunicação
social, bem como publicação de qualquer espécie ou natureza, passando a ter
pena de reclusão de dois a cinco anos e multa.
Imperioso destacar, ainda, que não gostar de um determinado
indivíduo é uma coisa, já afirmar que o odeia, agregando a pessoa a algum
animal, ridicularizando na internet, proporcionando a desonra do ser, acaba por
resultar em crime.
Os tribunais pátrios no Brasil vêm se posicionando acerca de
diversos casos de ofensas no ambiente virtual, vez que os julgadores entendem
que a internet é um fator agravador do caso, em virtude de suas consequências e
abrangências em maior e larga proporção.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem compreendendo que
os crimes contra a honra, a saber, difamação, os quais são praticados em
ambiente virtual a competência para julgá-los é do local onde se encontra o
responsável pela divulgação da notícia detectado pelo Internet Protocol – IP,
ainda que eles tenham sido cometidos em páginas eletrônicas internacionais,
tais como as redes sociais como: Facebook e Twitter. Entendendo desta forma que
o delito não fora determinado em nenhum tratado ou convenção internacional que
o Brasil seja signatário.
Por fim, no ano de 2014 foi sancionado a Lei 12.965/2014,
também conhecida como O Marco Civil da Internet, a qual regula os direitos e
deveres dos internautas e o principal do procedimento a retirada dos conteúdos
do ar qual regula os direitos e deveres dos internautas e, o principal do
procedimento, a retirada dos conteúdos do ar mediante ordem judicial.
Os crimes virtuais são assim descritos por aqueles onde a
internet é condição sine qua non para a realização do comportamento hostil, em
razão do bem jurídico violado ser dessemelhante do informático. E desta forma,
ocorre as transferências de ilicitudes de valores em dados virtuais.
Atribuir fato ofensivo a reputação ou honra de alguém, ou
seja, espalhar boatos e esse boatos prejudiquem a reputação da pessoa na
empresa em que ela trabalhe ou na comunidade em que ela vive, ainda que
virtuais, tratase do crime de difamação, à luz do artigo 139 do Código Penal,
cuja pena pode variar entre 03 (três) meses a 01 (um) ano de prisão além do
pagamento de multa.
A difamação consiste em imputar fata ofensivo a reputação,
pouco importa se o fato é falso ou verdadeiro (salvo quando se trata de
funcionário público no exercício da sua função de trabalho). Precisar existir a
presença de intenção de ofender diretamente a honra objetiva da vítima. O crime
se consuma quando terceira pessoa toma conhecimento da ofensa realizada. Ou
seja, no caos das redes sociais, a consumação de ocorre com a primeira
visualização da publicação ou like por terceiros (pessoas que não sejam as
vítimas ou agressores).
É importante que as pessoas saibam diferenciar o crime do
mero aborrecimento – as famosas indiretas usadas principalmente no Facebook e
grupos dos WhatsApp na maior parte das vezes, não configuram crime. As ofensas
precisam ser explicitas, diretas e com dano grave, passível de comprovação com
documentos ou testemunhas.
Caso se sinta ofendido é importante notificar a rede social,
juntar documentos para elaboração de ata notarial e sempre contratar um
advogado da sua confiança especializo em direito digital.
A resposta para o cyberbullying deve ser construída com
diálogo direto entre as partes envolvidas. Não é um problema somente da
família, nem unicamente das instituições de ensino e clubes, mas faz parte de
um problema maior que a falta de educação e orientação em direito digital.
Desenvolver atitudes democráticas que envolvam o direito e a psicologia, bem
como a valorização das amizades, respeito ao próximo dentro dos grupos de
WhatsApp, aos familiares e as regras escolares, contribuirá para o desenvolvimento
crianças preparadas para a mediação e gestão de conflitos futuros.
Não esqueça que um processo judicial é oneroso
financeiramente e emocionalmente. O advogado é o primeiro juiz da causa,
consulte um profissional sério que lhe forneça suporte nos anos que se seguirem
após o ingresso na ação judicial.
Fonte: Estadão