A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não ser possível a colocação em prisão
domiciliar do devedor de pensão alimentícia, a despeito da crise sanitária
causada pelo novo coronavírus (Covid-19). Para o colegiado, a medida mais
adequada é suspender a prisão civil durante o período da pandemia.
A decisão veio no julgamento de
habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Nona Câmara de Direito
Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que manteve a prisão de um
cidadão por não ter pago as prestações da pensão que venceram posteriormente ao
pedido de extinção da execução de alimentos.
Segundo o TJSP, o devedor quitou
os débitos alimentares até outubro de 2019, momento em que pediu a extinção da
execução. No entanto, a partir daí, deixou de pagar a pensão, o que resultou na
decretação da prisão, em janeiro de 2020.
No STJ, a defesa argumentou que o
cenário de pandemia da Covid-19 recomenda a substituição da prisão civil em
regime fechado pela domiciliar, dada a situação de vulnerabilidade da população
carcerária. Sustentou, ainda, que toda a dívida acumulada já havia sido quitada
e que, após o pedido de extinção da execução, os pagamentos continuaram sendo
feitos mensalmente, mas de forma parcial.
Dignidade do alimentado
Em seu voto, o relator do caso,
ministro Villas Bôas Cueva, lembrou que o artigo 6º da Recomendação 62/2020 do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta que, em virtude do atual contexto
epidemiológico, as pessoas presas por dívida alimentícia sejam colocadas em
prisão domiciliar.
Destacou, entretanto, que a
concessão de prisão domiciliar aos alimentantes inadimplentes relativizaria o
disposto no artigo 528, parágrafos 4º e 7º, do Código de Processo Civil de
2015, que autoriza a prisão civil em regime fechado quando devidas três prestações
anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
O magistrado ressaltou que, de
fato, é necessário evitar a propagação do novo coronavírus, porém afirmou que
"assegurar aos presos por dívidas alimentares o direito à prisão
domiciliar é medida que não cumpre o mandamento legal e que fere, por vias
transversas, a própria dignidade do alimentando".
"Não é plausível substituir
o encarceramento pelo confinamento social – o que, aliás, já é a realidade da
maioria da população, isolada no momento em prol do bem-estar de toda a
coletividade", declarou.
Incolumidade
Por outro lado, Villas Bôas Cueva
ressaltou que a Constituição Federal assegura a todos o direito à incolumidade
física e moral e que os direitos inerentes à personalidade explicitam cláusula
geral de tutela da pessoa humana, alcançando, inclusive, o devedor de
alimentos, que pode ter sua vida posta em risco com o cumprimento da prisão em
regime fechado.
Fonte: Superior Tribunal de
Justiça