Ainda que a intenção seja
favorecer o cenário econômico, as medidas concedem inúmeros benefícios aos
devedores em detrimento dos credores, que também enfrentam dificuldades
financeiras, porém, que, também, poderão se socorrer aos benefícios
emergenciais dispostos no PL 1.397/20
Atualmente, tramita perante a
Câmara dos Deputados Federais o PL 1.397/20,
com medidas de caráter emergencial e alterações na Lei de Recuperação Judicial
e Falência, cujo principal objetivo é minimizar o impacto econômico da pandemia
causada pela covid-19. As medidas propostas terão caráter transitório, até 31
de dezembro de 2020, ou enquanto perdurar o estado de calamidade pública, e
englobam qualquer pessoa natural ou jurídica que exerça atividade econômica, o
que significa que, também, pode beneficiar as pessoas físicas enquadradas como
agentes econômicos. O projeto, ainda em fase de análise e aprovação, busca
estabelecer um sistema de prevenção à insolvência, na medida em que suspende,
por 60 dias, a contar da vigência da lei, ações judiciais de natureza executiva
e a decretação de falência.
De acordo com o PL 1.397/20,
não haverá excussão de garantias, cobrança de multas, despejo por falta de
pagamento e resolução unilateral de contratos bilaterais (válido para
obrigações posteriores a 20 de março de 2020). A saída que deverá ser buscada
pelos credores/devedores deverá ser extrajudicial, por meio de negociações
diretas, levando em consideração o cenário econômico-financeiro do país. Além
disso, caso o faturamento do agente seja reduzido em mais de 30%, comparado com
a média do último trimestre correspondente a atividade no exercício anterior,
poderá ser requerida, judicialmente, a negociação preventiva.
Com a negociação preventiva, o
agente econômico será beneficiado com nova suspensão, por mais 60 dias, a fim
de que as tratativas em acordos possam ser instauradas e acompanhadas pelo
magistrado. Durante esse período, enquanto vigorar a negociação, o devedor
ainda poderá celebrar contratos de financiamentos para custear sua
reestruturação. Com o encerramento do prazo de 60 dias, o requerente terá dois
resultados possíveis: o acordo ou a possibilidade de requerer recuperação
judicial. Referido procedimento de negociação preventiva, que poderá ser
requerido uma única vez, busca oferecer uma chance para que o devedor não seja
engolido pela crise pandêmica e possa solucionar seu problema de maneira
simples, recolocando-se com a retomada da economia.
O PL 1.397/20 também
beneficia as empresas que já se encontram em regime de recuperação judicial,
implementando alterações provisórias na lei
11.101/05. Dentre elas, a proposta prevê que (i) as obrigações previstas
nos planos de recuperação judicial ou extrajudicial já homologados não serão
exigíveis pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias; (ii) o descumprimento do
plano não poderá acarretar a convolação da recuperação judicial em falência.
Além disso, ainda que tenha sido homologado o plano da recuperação judicial,
poderá ser apresentada uma nova proposta, com a redução do quórum para sua
aprovação, de 3/5 dos credores envolvidos para maioria simples.
O texto prevê, inclusive, regras
específicas para microempresas e empresas de pequeno porte, com plano especial
de recuperação judicial, possibilitando a inclusão de todos os créditos
existentes na data do pedido, ressalvados os créditos não sujeitos à
recuperação judicial, com parcelamento em até 60 parcelas mensais, prazo, este,
que é, atualmente, de 36 meses. Resta claro que o intuito do PL 1.397/20 é
evitar a deterioração dos agentes de mercado e o efeito dominó de insolvência
de empresas. Por óbvio, referidas alterações, caso aprovadas, causarão grande
impacto nos agentes econômicos.
É necessário lembrar que, ainda
que a intenção seja favorecer o cenário econômico, as medidas concedem inúmeros
benefícios aos devedores em detrimento dos credores, que também enfrentam
dificuldades financeiras, porém, que, também, poderão se socorrer aos
benefícios emergenciais dispostos no PL 1.397/20.
O projeto foi encaminhado, em 24
de abril de 2020, à mesa das Comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria,
Comércio e Serviços; Finanças e Tributação e Constituição e Justiça e de
Cidadania para apreciação conclusiva. Espera-se, portanto que, caso aprovado,
seja coerente e socorra as empresas de forma rápida e eficaz, reduzindo os
impactos da crise que todos já estão enfrentando diariamente, sem transferir de
maneira desproporcional aos credores os impactos negativos da pandemia.
Fonte: Migalhas