O que se pretende com o presente artigo, é trazer
conhecimento aos leitores, no sentido de demonstrar a importância das mulheres,
e, em especial, dessas, que sofrem caladas as violências físicas e psicológicas
vivenciadas todos os dias
A doença infecciosa do novo coronavírus (Covid-19) vem
impactando diretamente a vida de toda a população mundial. E, em virtude disso,
a maioria dos países tem optado por um distanciamento social a fim de evitar a
proliferação do vírus.
Entretanto, por conta desse distanciamento forçado, muitos
países vêm sofrendo com o aumento do número de casos de violência, e, em
especial, de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Como é de conhecimento público, o possível agressor só
necessita de uma oportunidade para que o crime seja praticado.
Trazendo o presente artigo para uma abordagem nacional, o
aumento do número de casos de violência doméstica e familiar contra a mulher
tem crescido de maneira exponencial. E, inúmeros, são os relatos divulgados
através dos meios de comunicação.
O cenário vivenciado por muitas mulheres é desolador, visto
que em virtude da pandemia instaurada, a convivência com o agressor acaba se
estendendo, permanecendo a vítima, em uma espécie de cárcere domiciliar.
No Brasil, a lei 11.340, de 7 de Agosto de 2006 objetivou
criar mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
dispondo, também, sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher. Realizando, ainda, alterações no Código de Processo
Penal, no Código Penal e na Lei de Execução Penal. Além disso, referida Lei
objetivou estabelecer medidas de assistência e proteção às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar.
Nesse sentido, conforme previsão contida no artigo 2º da Lei
em comento, que, ora, parafraseamos: “Toda mulher, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e
religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe
asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar
sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.”
No mesmo segmento, o artigo 3º, caput, dessa mesma Lei,
assegura às mulheres “as condições para o exercício efetivo dos direitos à
vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao
acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade,
à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.”
Vale ressaltar, que a Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006,
conhecida popularmente como “Lei Maria da Penha”, possui embasamento jurídico
constitucional, nos termos do que preceitua o artigo 226, § 8º, da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe, em síntese, que a
família, como base da sociedade, conta com uma proteção especial do Estado,
devendo este último, assegurar a assistência à família na pessoa de cada um dos
seus integrantes, criando mecanismos para que a violência seja coibida no
âmbito de suas relações.
Ocorre que, quando tratamos de um problema que possui raízes
mais profundas, o seu combate se torna extremamente difícil.
A Lei Maria da Penha aborda de maneira cristalina, em seu
texto legal, que o poder público deverá desenvolver políticas, com o objetivo
de garantir os direitos das mulheres na esfera de suas relações domésticas e
familiares, de modo a serem resguardadas de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do disposto no artigo
3º, § 1º, da lei 11.340/06.
Ainda nesse sentido, no § 2º, do artigo 3º, da Lei Maria da
Penha, aborda-se de forma direta e precisa, que as condições necessárias para o
efetivo exercício dos direitos anteriormente mencionados, cabem à família, à
sociedade e ao poder público. Destacando, nesse momento, um trabalho unificado,
ou seja, uma atuação conjunta, de modo a possibilitar que sejam coibidas tais
práticas criminosas.
Insta-nos, ainda, destacar, que tratamos de um problema de
ordem social.
Dessa maneira, quando tratamos de violência doméstica,
muitos não se dão conta de que esse problema não se restringe apenas ao âmbito
familiar, mas, ele conta, ainda, com a influência de diversos fatores sociais,
socioeconômicos, políticos, e, até mesmo, culturais.
Há uma cultura enraizada, que parece não se lembrar dos
grandes feitos femininos, pois as mulheres sempre estiveram à frente do seu
tempo. Atuando nos cuidados da casa, cuidando e zelando pela família,
realizando atividades intelectuais e sempre preocupadas e envolvidas com os
problemas da sua época.
No que tange aos grandes feitos realizados por mulheres, se
voltarmos ao passado, esse, já traria uma breve introdução da importância que
essas mulheres teriam e continuam a ter na história mundial.
Se verificarmos na história do mundo, as mulheres sempre
ocuparam grandes posições de destaque. Sim. Sempre! E poderíamos citar inúmeros
exemplos de grandes mulheres, em diversos períodos históricos.
Nesse segmento, voltando à Guerra dos Cem Anos (1337-1453),
poderíamos mencionar Joana D’Arc, heroína que garantiu grandes feitos ao
exército francês.
Por outro lado, no Brasil, poderíamos mencionar Maria
Quitéria, militar (1792-1853) que fugiu de casa para se tornar o “Soldado
Medeiros” e lutar pelo que acreditava durante o processo de independência do
Brasil.
Ainda no Brasil, poderíamos citar, também, Anita
Garibaldi (1821-1849) que foi líder militar, tendo lutado incansavelmente
pela implantação da República do Rio Grande.
Mais recentemente, poderíamos mencionar Michelle Obama,
ex-primeira-dama dos Estados Unidos, advogada e escritora norte-americana,
referência mundial para as mulheres.
Além, ainda, de Angela Merkel, política alemã,
importantíssima na política da União Européia.
E, por fim, poderíamos mencionar Maria da Penha Maia
Fernandes, mulher brasileira, farmacêutica bioquímica, que batalhou para que o
seu agressor fosse condenado por violência doméstica, possibilitando a sanção
da Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006, objeto do presente artigo.
Desse modo, resta clara a visão equivocada de diversas
pessoas no que se refere ao grau de importância e destaque das mulheres.
O presente artigo não pretende trazer números da violência,
pois, vidas, não podem ser consideradas apenas números.
O que se pretende com o presente artigo, é trazer
conhecimento aos leitores, no sentido de demonstrar a importância das mulheres,
e, em especial, dessas, que sofrem caladas as violências físicas e psicológicas
vivenciadas todos os dias.
Destacamos, que existe uma lei, que deve ser cumprida.
Muitas são as melhorias a serem realizadas nas políticas
públicas, de maneira a coibir esses abusos, visto que conforme já mencionado em
momento oportuno, a Lei existe, mas atua em conjunto com as famílias, a
sociedade e o poder público.
Verificando-se, dessa forma, que as condições necessárias
para o efetivo exercício dos direitos assegurados às mulheres são de
responsabilidade de TODOS.
Ainda, nesse segmento, há que se ressaltar que nos termos do
que preceitua o artigo 7º, da Lei Maria da Penha, em síntese, são formas de
violência doméstica e familiar contra a mulher: a violência física, a
violência psicológica, a violência sexual, a violência patrimonial, e, ainda, a
violência moral.
Nesse sentido, mulheres que sofram as violências
anteriormente mencionadas, possuem direito à assistência, tanto pelo Sistema
Único de Saúde (SUS), quanto, pela autoridade policial, devendo, esse último
atendimento, ser realizado, preferencialmente, por pessoa do sexo feminino, nos
termos do que preceituam os artigos 9º, 10, e seguintes, da lei 1.340/06.
Assim, por meio do presente artigo, objetiva-se trazer
conhecimento aos leitores no que se refere ao importante papel ocupado pelas
mulheres desde sempre, bem como da existência de proteção específica no que
tange aos seus direitos. E, ainda, no que se refere ao papel de cada indivíduo
no combate ao crime de violência doméstica e familiar contra a mulher, prática
criminosa, infelizmente, tão presente nos dias de hoje.
“A essência do conhecimento consiste em aplicá-lo, uma vez
possuído.” (Confúcio, Kong Qiu, pensador e filósofo chinês, 551 a.C – 479 a.C)
Fonte: Migalhas