Com base no artigo 389 do Código Civil, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou legítima a incidência de juros e
correção monetária sobre o valor das cotas de empresa objeto de partilha em
divórcio, a qual encerrou suas atividades após a separação do casal, quando
estava sob a administração exclusiva do ex-marido.
Na origem do caso, em decisão mantida pelo Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), o juiz aplicou correção monetária e juros
de 1% ao mês sobre o valor de avaliação das cotas societárias, pois a empresa
esteve sob a administração do ex-marido durante o período, sem que a mulher
tivesse acesso aos seus valores. Além disso, o magistrado entendeu que os juros
e a correção se justificavam diante do dever do ex-marido de indenizar a meação
da ex-mulher, autora da ação, pelo fechamento da empresa.
Por meio de recurso especial, o ex-marido sustentou o não
cabimento de juros e correção monetária sobre o valor de cotas sociais apuradas
em fase de avaliação de bens a serem futuramente partilhados.
Capital atualizado
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, esclareceu que o
recurso não discute o compartilhamento dos eventuais prejuízos decorrentes do
fechamento da empresa, pois o ex-marido reconheceu a responsabilidade de pagar
a quantia relativa às cotas que caberiam à ex-esposa. O debate trazido no
recurso especial, disse ele, é relativo apenas à incidência de juros e correção
monetária sobre o valor dessa participação societária, conforme avaliado em
perícia técnica nos autos originários.
De acordo com o ministro, a jurisprudência do STJ é pacífica
no sentido de reconhecer a possibilidade de partilha, em ação de divórcio, da
expressão econômica resultante de cotas empresariais que integraram o
patrimônio comum construído na vigência do relacionamento entre as partes,
independentemente da natureza da sociedade.
No caso dos autos, o relator lembrou que a ex-mulher teve
reconhecido o direito à metade do valor das cotas empresariais. Entretanto,
tendo em vista o encerramento das atividades da empresa após a separação do
casal, ele apontou que o objeto a ser partilhado consiste no próprio capital
investido na sociedade à época do relacionamento, com as devidas atualizações.
Desequilíbrio
Segundo o ministro, considerando que o encerramento da
empresa não deve impor à ex-mulher – que ficou privada do patrimônio relativo
às cotas – o prejuízo decorrente da administração exclusiva do ex-marido, é
incabível afastar os juros no pagamento de perdas e danos sobre o valor das
cotas, sob pena de se consolidar indevido desequilíbrio na divisão de bens
pactuada na partilha.
"Diante do encerramento das atividades negociais, resta
ao devedor suprir o valor integralizado outrora alocado na empresa e por ele
gerido exclusivamente, convertendo-o nos autos em perdas e danos aptos a
representar os direitos patrimoniais sobre as cotas sociais então devidas à
recorrida. Por esse motivo, correta a avaliação que inclua não só a obrigação
principal, mas também seus acessórios, ou seja, juros e correção
monetária", concluiu Villas Bôas Cueva.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça