A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ
admitiu a cassação de decreto prisional em razão do não pagamento de pensão
compensatória para ex-cônjuge. A medida foi tomada diante da situação de
calamidade pública em razão da pandemia do Coronavírus.
De acordo com a Corte, a prisão por dívida de alimentos, por
se revelar medida drástica e excepcional, só se admite quando imprescindível
para a subsistência do alimentando. Sobretudo no tocante às verbas arbitradas
com base no binômio necessidade-possibilidade, a evidenciar o caráter
estritamente alimentar do débito.
Por decisão unânime, o colegiado suspendeu a prisão civil
enquanto perdurar o período da pandemia, com a expedição de alvará de liberdade
para o juízo de origem. A decisão ponderou que os alimentos foram fixados para
indenizar a ex-esposa do recorrente pelos frutos do patrimônio comum do casal e
manter o padrão de vida da alimentanda, de modo que a prisão do recorrente é
ilegal.
Especialista analisa
A advogada Ana Carla Harmatiuk Matos, diretora nacional do
Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, diz que nessas situações é
importante diferenciar os alimentos necessários dos alimentos compensatórios.
“O primeiro tem natureza essencial de direito fundamental. Isso justifica a
excepcionalidade prevista no Pacto de Direito Humanos de San José da Costa
Rica, do qual somos signatários, que impede a prisão por dívida, mas excetua a
dívida alimentar”, explica.
Com relação aos alimentos compensatórios, ela detalha que
são pagos aos filhos ou à ex-mulher, tendo em vista às necessidades e a possibilidade
do pagador. Mas essa modalidade tem sofrido restrições. “A tendência da
jurisprudência foi limitar esses alimentos compensatórios da ex-mulher ou
ex-companheira até em casos onde não se mostra completamente comprovado que ela
conseguirá inserção no mercado de trabalho. Então, é muito comum que essa
modalidade de pensão tenha um prazo final”, detalha.
Ana Carla finaliza dizendo que acha viável outra solução
para o caso, como a penhora de bens.
Fonte: Instituto Brasileiro de Direito da Família