A convenção condominial pode instituir, para apartamentos
maiores, o pagamento de taxa de condomínio mais alta, vinculada à fração ideal
da unidade.
Com base no inciso I do artigo 1.336 do Código Civil, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao
recurso dos proprietários de uma cobertura que questionavam a obrigação de
pagar a taxa de condomínio e as despesas extras em dobro. O colegiado reafirmou
a jurisprudência segundo a qual é legal a cobrança pela fração ideal do imóvel,
caso seja esta a decisão dos condôminos.
Os proprietários ajuizaram ação para rever o valor da taxa,
apontando a impossibilidade de pagar em dobro pelo simples fato de a unidade
estar localizada na cobertura do edifício.
O Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que a cobrança
se justifica porque a fração ideal do terreno e das partes comuns
correspondente à cobertura (com área total de 519,12m², incluindo três vagas de
garagem) é de 20%, enquanto a das demais unidades (269,56m², com duas vagas) é
de 10%.
No recurso especial, os proprietários alegaram
enriquecimento sem causa dos outros condôminos, afirmando que "as despesas
decorrentes da conservação ou utilização das partes e coisas comuns não possuem
qualquer relação com o tamanho ou mesmo com a fração ideal dos apartamentos,
devendo todas as unidades arcarem com os custos na mesma proporção". Eles
disseram ainda que seu imóvel tem área interna similar à dos demais, diferindo
apenas pela existência de um lavabo.
Fração ideal
O ministro Villas Bôas Cueva, relator, lembrou que é dever
do condômino contribuir para as despesas do condomínio na proporção da fração
ideal, salvo disposição diferente na convenção.
"Por opção legislativa, em regra, a divisão do valor da
taxa condominial se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo
a convenção estabelecer de maneira diversa", explicou o ministro ao
mencionar precedentes nesse mesmo sentido.
Segundo ele, se a convenção estipula o rateio das despesas
com base na fração ideal – exatamente o caso analisado –, não há violação de
lei federal.
Villas Bôas Cueva comentou que se a construtora, em vez de
edificar apartamentos maiores – como costumam ser as coberturas –, utilizasse a
mesma área para duas ou mais unidades, cada uma delas pagaria individualmente a
cota condominial.
Por fim, o ministro observou que, segundo consta do
processo, uma assembleia realizada em 2015 pelos condôminos rejeitou a proposta
de rateio das despesas de forma igualitária.
Leia o acórdão.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça