É fato notório que a crise social e econômica iniciada pela
declaração do Estado de Emergência da Saúde Pública pela Lei Federal nº
13.979/2020, decorrente do surto causado pela Covid-19, ainda vai trazer à
sociedade inúmeros reflexos e danos inimagináveis. Não há precedentes
históricos de uma crise semelhante que atingiu, abruptamente, o princípio da
segurança jurídica todos os setores da economia e desnaturou o paradigma de
relações sociais vivenciadas anteriormente ao atual colapso.
A ideia de submeter todos os conflitos ao Estado-juiz esbarra
no conceito binário de ganhador e perdedor e as novas jurisprudências podem
abrir abismos que exigem uma nova visão do advogado.
Por exemplo, as decisões judiciais nas ações de despejo
por falta de pagamento apresentam critérios subjetivos variados que vão
desde a ponderação que ainda não é possível auferir se o avanço do vírus
causará recessão econômica [1] até a decisão de suspensão da liminar de
despejo para a inquilina que estiver grávida e não pagar os aluguéis [2]. Nessa conjuntura, como deve ser a análise das chances de
êxito de um processo pelo advogado?
O advogado já tem como dever de informar o cliente de
forma clara e inequívoca sobre os riscos decorrentes das suas pretensões e dos
possíveis resultados da respectiva ação, como previsto no artigo 8º do Código
de Ética e Disciplina da OAB. Isso não é novidade!
O atual desafio do advogado é desenhar para seu cliente a
matriz de risco no descumprimento dos contratos e na causa raiz do surgimento
de determinado conflito, em paralelo com a escolha do método de solução de
conflitos: I) negociação; II) conciliação, III) mediação; IV) Poder
Judiciário; e V) arbitragem.
Essa matriz de risco engloba elementos fáticos
e legais, bem como o estudo da efetividade do cumprimento da decisão
judicial ou arbitral favorável ao seu cliente. A análise jurídica do advogado
deverá passar pela construção de novos balizadores, como por exemplo a
apresentação ao seu cliente das consequências da escolha da arbitragem ou do
Estado-juiz na satisfação do seu interesse, que será postergada até o final do
processo com o elemento prejudicial da tendência do aumento das ações.
A matriz de risco engloba elementos como: I) análise
jurídica; II) disponibilidade do cliente para suportar o desgaste de todo o
processo; III) previsão de perdas, mesmo com a prolação de uma sentença
totalmente procedente; IV) estimativa de probabilidades; e V)
gerenciamento do valor do litigio dentro da necessidade de contingenciamento do
mesmo, desembolso de custas e o risco da sucumbência.
A matriz de risco está vinculada à ausência de segurança
jurídica nas decisões que suscitam a abertura de novos caminhos a serem
trilhados pela busca da satisfação dos interesses do cliente e do advogado.
Para que o advogado seja um agente transformador dos
reflexos da pandemia, é necessária a valorização do dever do advogado de
promover novos caminhos ao litígio, evitando o ajuizamento das ações [3].
Com a subsunção da matriz de risco ao caso concreto, e
averiguação da existência de partes vulneráveis ao seu cliente e riscos
jurídicos e fáticos, caberá ao advogado indicar ao seu cliente o uso da
mediação ou da conciliação, como previsto no artigo 3º, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil de 2015, para que haja a ampliação das possibilidades
de resolver as consequências negativas da atual crise, pois a necessidade dos
litigantes de obter a solução de seus problemas será medida de ordem!
Fonte: Consultor Jurídico