Não se pode negar a grande importância da lei em questão ao
Estado Democrático de Direito, em razão da sua especial função de
regulamentação de questões fundamentais e emergenciais relativas ao Direito
Privado, neste momento sem precedentes e tão delicado para toda a população em
decorrência da pandemia do Coronavírus.
A iniciativa do projeto da lei 14.010, de 10 de junho de 2020, que estabeleceu as
medidas emergenciais durante a pandemia do Coronavírus, foi elaborada por um
grupo de magistrados, juristas e advogados, especialistas no direito privado,
sobre a liderança do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF).
Na mesma linha das medidas legislativas aprovadas nos parlamentos dos Estados
Unidos, Alemanha e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, no
sentido de preservar as relações jurídicas e proteger os vulneráveis, foi
proposto no Senado Federal brasileiro, em caráter emergencial, pelo senador
Antonio Anastasia, o projeto de lei 1.179/20, que apesar de não alterar nenhuma
legislação vigente, pretendeu instituir normas de caráter emergencial e
transitório nas relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia.
Além disso, o referido projeto pretendeu criar regras
transitórias que suspendem, temporariamente, algumas determinações legais.
Significante inclusão promovida pelos legisladores é relativa à Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD), com a ressalva de que os artigos que tratam das
sanções só entrarão em vigor em 1º de agosto de 2021.
O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, no dia 14 de
maio de 2020, o PL 1.179/20, o qual foi sancionado, com vetos, pelo presidente
da República e publicado em 12 de junho de 2020, quando entrou em vigor.
Destacamos de forma sucinta, os principais artigos dessa lei.
A nova Lei institui normas de caráter transitório e
emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado no
período da pandemia do Coronavírus. Considera-se o dia 20 de março de 2020,
data da publicação do Decreto Legislativo 6, como termo inicial dos eventos
derivados da pandemia do Coronavírus. A suspensão da aplicação das normas
referidas nesta Lei não implica sua revogação ou alteração.
Prescrição e Decadência – Os prazos prescricionais
consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da vigência da
Lei até 30 de outubro de 2020. A disposição não se aplica enquanto perdurarem
as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos
prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. Caso seja superado o
impedimento, a suspensão ou a interrupção dos prazos prescricionais tratados no
parágrafo acima, aplica-se o disposto neste capítulo. Aplica-se à decadência,
conforme ressalva prevista no artigo 207 do Código Civil.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado – A assembleia geral,
inclusive para os fins do artigo 59 do Código
Civil (atos que competem privativamente à assembleia geral), até
30 de outubro de 2020, poderá ser realizada por meios eletrônicos,
independentemente de previsão nos atos constitutivos da pessoa jurídica. A
manifestação de participantes poderá ocorrer por qualquer meio eletrônico
indicado pelo administrador, que assegura a identificação do participante e a
segurança do voto, e produzirá todos os efeitos legais de uma assinatura
presencial.
Relações de Consumo – Até 30 de outubro de 2020, fica
suspensa a aplicação do artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (direito de
arrependimento) na hipótese de produto ou serviço adquirido por entrega
domiciliar (delivery) de produtos perecíveis ou de consumo imediato e de
medicamentos.
Direito de Família e Sucessões – Até 30 de outubro de 2020,
a prisão civil por dívida alimentícia, prevista no artigo
528, § 3º e seguintes da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código
de Processo Civil), deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade
domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
O prazo de doze meses do artigo
611 do Código de Processo Civil, para que seja ultimado o processo de
inventário e de partilha, caso iniciado antes de 1º de fevereiro de 2020,
ficará suspenso a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de
2020.
Conclusão – Não se pode negar a grande importância da lei em
questão ao Estado Democrático de Direito, em razão da sua especial função de
regulamentação de questões fundamentais e emergenciais relativas ao Direito
Privado, neste momento sem precedentes e tão delicado para toda a população em
decorrência da pandemia do Coronavírus.
Fonte: Migalhas