A juíza Thais Migliorança, da 1ª Vara do Juizado
Especial Cível de Campinas, decidiu condenar os proprietários de um espaço
destinados a realização de festas por recusar evento de casamento entre pessoas
do mesmo sexo.
Ao analisar o caso, a magistrada levou em conta as
circunstâncias da causa, o grau de culpa e a condição socieconômica do ofendido
para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 28 mil.
Segundo os autos, a empresa se recusou a recepcionar
casamento homoafetivo, sob o argumento de que iria de encontro aos princípios
filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família, o que teria
caracterizado ato discriminatório. Na sentença, a juíza citou, entre outros, o
Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Carta Magna.
“A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o
casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim
almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a
tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os
fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição
Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao
terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais
(artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um
crime imprescritível”, diz trecho da sentença.
Fonte: Consultor Jurídico