Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência
do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a
habilitação do crédito no processo falimentar.
Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade,
reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um
pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência da Viação
Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).
O pedido da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de
mérito, por ausência de interesse processual. O TJSP negou provimento à
apelação sob o fundamento de que a Fazenda já havia feito uso da prerrogativa,
que lhe é conferida por lei, de optar pela via da execução fiscal, o que
configuraria renúncia à opção pela habilitação de crédito.
No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que o TJSP não
considerou o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução
fiscal; por isso, não haveria cobrança em duplicidade. Defendeu ainda que,
ajuizada a execução fiscal antes da decretação da falência, é possível a
habilitação do crédito no juízo universal, com a consequente suspensão do
processo executivo. Por fim, argumentou que o crédito tributário é
indisponível, de modo que não é legalmente possível desistir de execuções já
ajuizadas.
Prerrogativa de es??colher
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o
STJ vem entendendo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e
o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a
habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.
Segundo ela, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente
público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela
habilitação na falência.
Para a relatora, há interesse processual quando são
reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a
satisfação da pretensão levada a juízo.
"Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida
por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua
titularidade no curso de processo de falência, não há como – ao contrário do
que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus – extinguir o incidente
que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de
interesse processual", afirmou.
Utilidade e necessidade
Segundo Nancy Andrighi, o instrumento processual escolhido
pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito
na falência), o que significa a utilidade da jurisdição. Por outro lado, além
de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição
da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, a massa falida se
opôs ao pedido, o que configura a necessidade de atuação do Judiciário.
A ministra destacou que o STJ já decidiu anteriormente, ao
julgar o REsp
1.729.249, que "a prejudicialidade do processo falimentar para a
satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual
no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos
autos".
Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado
determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga
no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.
Leia o acórdão.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça