Em 12 de junho, foi publicada a lei 14.010, a qual foi
sancionada pelo presidente na República, dispondo sobre o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do coronavírus (covid-19).
Em 20 de março de 2020, através do decreto legislativo 6,
foi decretado estado de calamidade pública no Brasil, oriunda da pandemia do
coronavírus (covid-19), sendo, que a partir deste momento, iniciou-se as
adequações necessárias, por conta desta nova situação.
Posteriormente, em 12 de junho, foi publicada a lei 14.010,
a qual foi sancionada pelo presidente na República, dispondo sobre o Regime
Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado
(RJET) no período da pandemia do coronavírus (covid-19).
A referida lei é bem ampla, no sentido, em que trata de
diversas matérias distintas, determinando várias alterações de caráter
transitório, ou seja, por um período determinado, até 30 de outubro de 2020 ou
enquanto durar o estado de calamidade pública, a fim de adequar algumas
relações jurídicas de direito privado ao momento que está sendo vivido.
1. Prescrição e decadência
A lei 14.010 determinou que os prazos prescricionais estão
impedidos ou suspensos, desde a data da publicação até a 30 de outubro de 2020,
salvo, nas hipóteses especificas de suspensão e interrupção dos prazos
prescricionais.
Ademais, a decadência não será aplicada às normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição legal
contrário, nos termos do art. 207 do Código Civil.
2. Das pessoas jurídicas de Direito Privado
A lei supracitada determinou é possível que as Assembleias
Geral se realizem através de meio eletrônico, independente de previsão nos atos
constitutivos da pessoas jurídica até 30 de outubro de 2020. A única indicação
é que o meio eletrônico deve ser usado pelo administrador, assegurando a identificação
do praticante e a segurança de voto, bem como, equipara a uma assinatura
presencial.
3. Das relações de consumo
O art. 49 do CDC, o qual dispõe sobre a desistência do
contrato no prazo de 07 dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do
produto ou serviço, sempre que a contratação se der fora do estabelecimento
comercial, está suspenso até 30 de outubro de 2020, na hipótese de entrega
domiciliar de produtos perecíveis, consumo de imediato ou medicamentos.
4. Da usucapião
Os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou
mobiliária, nas diversas espécies de usucapião estão suspensos, entre 12 de
junho e 30 de outubro de 2020.
5. Dos condomínios edilícios
A lei 14.010 determinou que é possível que a Assembleia
Condominial e a respectiva votação ocorram, em caráter emergencial, através de
meios virtuais, equiparando a manifestação de vontade de cada condômino à sua
assinatura presencial até 30 de outubro de 2020.
Ademais, se não for possível a realização de assembleia com
o uso da tecnologia, os mandatos vencidos a partir de 20 de março de 2020 ficam
prorrogados até 30 de outubro de 2020.
6. Do Regime Concorrencial
No período compreendido entre 20 de março de 2020 e 30 de
outubro de 2020 ou enquanto durar o estado de calamidade pública, ficam sem
eficácia os incisos XV e XVII do §3º do art. 36 e o inciso IV do art. 90 da lei
12.529 de 20 de novembro de 2011, ou seja, não constitui infração de ordem
econômica vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do
preço de custo e não será considerado um ato de concentração quando duas ou
mais empresas celebrarem contrato associativo, consórcio ou joint venture,
respectivamente.
Ademais, sobre as outras infrações de ordem econômica
determinadas no art. 36 da Lei supracitada, se praticadas no período de
calamidade pública, deverá ser levado em consideração as circunstâncias
extraordinárias decorrente da pandemia.
Ainda, sobre a suspensão da eficácia do inciso IV do art.
90, é possível que posteriormente haja análise sobre o ato de concentração ou
se houve infração à ordem econômica, se tal acordo não foi em prol da pandemia
do covid-19.
7. Do Direito de Família e Sucessões
A prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida
exclusivamente sob a modalidade domiciliar até 30 de outubro de 202, sem
prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.
Quanto as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de
2020 e ao prazo de 12 meses para que seja ultimado o processo de inventário e
partilha iniciado antes da data citada, terá o seu termo inicial dilatado e seu
prazo suspenso até 30 de outubro de 2020, respectivamente.
8. Disposições finais
A lei 14.010 acresceu ao art. 65 da lei 13.709 de 14 de
agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados, o inciso I-A, o qual
determina que os artigos 52, 53 e 54 desta lei, os quais dispõem sobre as
Sanções Administrativas, passem a vigorar em 01 de agosto de 2021.
Fonte: Migalhas