O texto fala sobre como o
WhatsApp pode ser utilizado como prova processual
Criado em 2009, o WhatsApp é um aplicativo
que inicialmente tinha como objetivo a troca de mensagens de texto entre os
usuários. No entanto, ao passar do tempo, com grande adesão em todo o mundo, se
tornou multitarefas. Além de mensagens de texto, ele permite o compartilhamento
de arquivos em diversos formatos, chamadas de voz e vídeo, entre outros
recursos, estando em constante aprimoramento de acordo com as necessidades cada
vez mais frequentes dos usuários.
A facilidade na utilização da
plataforma é um dos motivos pelos quais o instrumento se tornou tão difundido
entre as pessoas. Dificilmente, há alguém que possui um smartphone e não
utiliza o WhatsApp. Assim, a circulação de todo tipo de informações foi
extremamente ampliada, contemplando desde conversas cotidianas banais até
ameaças, organizações de reuniões, gerenciamento de empresas etc. Apesar de
haver recursos que possibilitam que as mensagens sejam apagadas, nunca foi tão
fácil conseguir o registro de uma informação.
Mesmo com um grande fluxo de
informações, os responsáveis garantem que a utilização é segura, havendo
criptografia de “ponta-a-ponta”, o que permite que somente você e a pessoa com
quem você esteja se comunicando possam ler o que foi enviado. Este sistema de
segurança tem como fundamento a impossibilidade de alguém que não esteja na sua
interface da conversa, tenha acesso a ela. Contudo, isso não impede que pessoas
invadam uma conta de um usuário e tenham acesso às suas informações, de tal
modo que, ao usuário também é necessário zelar pela guarda de logins e senhas.
Este aplicativo teve um impacto
em escala global e alterou a forma como as pessoas se comunicam. O que
anteriormente era dito sem a possibilidade de registro, por meio de ligações ou
conversas pessoais, tornando difícil a sua comprovação pela falta de testemunhas,
por exemplo, hoje o simples salvamento da conversa possibilita a comprovação de
um direito ou mesmo apresenta argumentos para desconstituí-lo.
WhatsApp como “prova
tecnológica”
A porta para a utilização do
aplicativo junto aos processos judiciais está no art.369 do Código de Processo
Civil de 2015, o qual dispõe que as partes têm o direito de utilizar de todos
os meios legais e moralmente aceitos para provar a verdade dos fatos em que
alega.
Entendem-se como meios legais as
provas que não são obtidas de forma ilícitas, ou seja, que não infringem a lei
para a sua produção, ilegítimas, que não infringem normas processuais, e provas
moralmente ilegais, aquelas obtidas sem que haja afronta a princípios éticos e
morais admitidos pela sociedade.
Portanto, o ordenamento jurídico
admite meios de provas ditos atípicos, ou seja, provas diversas das usualmente
conhecidas e dispostas na lei processual, como por exemplo, prova documental,
pericial ou testemunhal.
O objetivo do legislador foi
justamente permitir a utilização de outros instrumentos para que a comprovação
dos fatos não ache um obstáculo num processo judicial engessado, mantendo-se
sempre a ressalva de que a prova em questão não seja obtida de uma forma
ilícita ou moralmente ilegal.
Assim, as denominadas “provas
tecnológicas” servem sim como mais um elemento de convencimento para o Juiz do
caso, desde que assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
Recomendações no meio jurídico
É importante que seja
demonstrada, efetivamente, que as mensagens foram recebidas e lidas pelo
destinatário. Além disso, há a possibilidade de elaboração de Ata Notarial,
instrumento público, lavrado em cartório pelo tabelião de notas, garantindo a
autenticidade e integridade do conteúdo.
O ideal, em qualquer tipo de caso,
é que a parte junte a conversa na íntegra, para que o juiz possa contextualizar
os fatos. A ata notarial é uma forma de evitar a alegação de que as conversas
tenham sido adulteradas
A justiça brasileira não veda a
utilização de documentos eletrônicos como meio de prova. Em decisões recentes,
tem se posicionado sobre o uso das mensagens de WhatsApp como provas em
processos, mediante autorização judicial, sob pena de violação da intimidade,
garantida no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal.
Sobre o tema, é firme a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de
considerar ilícita a prova obtida diretamente dos dados constantes de
aparelho celular, decorrentes do
envio e/ou recebimento de
mensagens de texto
SMS, conversas por
meio de programas ou aplicativo
WhatsApp, mensagens enviadas
e/ou recebidas por meio de correio
eletrônico, decorrentes de flagrante, sem prévia autorização judicial.
Por sua vez, o Supremo Tribunal
Federal (STF) já se posicionou sobre a questão quando analisou a Queixa-Crime
proposta pelo Senador Romero Jucá contra o também Senador Telmário Mota, nos
autos da Ação Originária – AO 2002/DF, aceitando até mesmo imagem da tela
(prints) do aparelho móvel, a representar mensagens trocadas pelo WhatsApp,
como prova dos fatos discutidos na demanda.
Na prática, tanto cópias de
mensagens escritas e faladas quanto fotos extraídas das redes sociais já vêm
sendo utilizadas para comprovar aptidão financeira em ações de alimentos,
impugnações à gratuidade de justiça, sem qualquer questionamento sobre
eventuais nulidades.
Portanto, as mensagens de
WhatsApp podem ser usadas como prova no processo, com a devida cautela de se
devassar a intimidade tão somente diante de autorização judicial, de modo a legitimar
esse tipo de prova.
Autoras: Alessandra Salim e Kelly
Sanches são advogadas empresariais do escritório Rücker Curi Advocacia e
Consultoria Jurídica.
Fonte: Jornal Jurid