Publicada e vigente desde o dia
12 de junho de 2020, a Lei 14.010/2020 instituiu no Brasil o Regime Jurídico
Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no
período da pandemia do coronavírus (Covid-19).
De autoria do Senador Antonio
Anastasia (PSD/MG), o projeto se apresentou com o objetivo de “criar regras
transitórias” para “suspender temporariamente a aplicação” de algumas normas
que regulam as relações civis entre particulares, visando evitar ou reduzir a
gravidade dos efeitos da pandemia.
Em outras oportunidades, esta
coluna já tratou dos efeitos da pandemia nos contratos imobiliários em geral
(1), e especificamente nas locações em shopping centers (2), nos condomínios
residenciais (3), falando nestes artigos sobre o Projeto de Lei agora aprovado,
inclusive quanto à possibilidade de suspensão dos despejos (4).
Agora aprovada, a chamada “Lei da
Pandemia” possui normas de caráter transitório e emergencial aplicáveis ao
período da pandemia, fixado entre 20 de março de 2020 e 30 de outubro de 2020.
Com foco nas relações
imobiliárias, podem ser destacadas as seguintes previsões, divididas
didaticamente em três espécies.
A primeira é formada por regras
que buscam evitar que a dificuldade de exercício de direitos, em razão da
pandemia ou das regras de isolamento, prejudique os seus titulares e favoreça
injustamente a quem esses direitos possam ser opostos.
Por isso, a partir da sua
vigência, a lei suspende os prazos legais de prescrição e decadência, bem como
os prazos para aquisição de propriedade por usucapião.
De forma semelhante, o prazo de 2
(dois) meses para início do processo de inventário e de partilha de pessoas
falecidas durante a pandemia (a partir de 01/02/2020) só se iniciará em 30 de
outubro de 2020, ficando também suspenso o prazo de 12 (doze) meses para
finalização dos processos já iniciados.
A segunda espécie de disposições
traz regras sobre limitações a atividades que demandam reuniões e assembleias. Neste
ponto, a lei autoriza expressamente a realização de assembleia geral eletrônica
por pessoas jurídicas e a realização por meio virtual de assembleias
condominiais, inclusive para eleição do síndico.
E, no caso de impossibilidade de
sua realização, prevê a prorrogação automática dos mandatos dos síndicos
vencidos a partir de 20 de março para 30 de outubro de 2020.
No entanto, foram vetadas as
disposições que determinavam a observância das restrições sanitárias à realização
de reuniões e assembleias presenciais pelas empresas e atribuíam ao síndico
poderes para restringir ou proibir a utilização de áreas comuns e reuniões em
condomínios.
Por fim, a lei previa também
normas de âmbito social, de proteção aos locatários, suspendendo algumas
hipóteses de despejos liminares até 30 de outubro de 2020, inclusive em caso de
falta de pagamento, e que buscavam a manutenção de contratos civis e de
consumo. Porém, estas disposições também foram objeto de veto presidencial.
Gabriel Carmona Baptista, advogado e Vice Presidente da
Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina
Fonte: Folha de Londrina