3ª turma do STJ considerou que herdeiros colaterais
somente serão eventual e reflexamente atingidos pela decisão na ação
Em julgamento nesta terça-feira, 23, a 3ª turma do STJ
concluiu que herdeiros colaterais podem integrar ação de reconhecimento e
dissolução de união estável post mortem na condição de assistentes voluntários
simples do espólio.
O entendimento da turma foi fixado em julgamento contra
acórdão do TJ/SP, relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Inicialmente, S. Exa. propôs que haveria necessidade da inclusão no polo
passivo da demanda dos possíveis herdeiros da falecida, em face de seu evidente
interesse jurídico, pois na hipótese de não reconhecimento da união estável,
serão eles os herdeiros.
Por sua vez, ministra Nancy Andrighi votou no sentido de
que, embora não haja dúvida que herdeiros os colaterais possuem interesse
jurídico na ação, “esse interesse não os qualifica como litisconsortes passivo
necessário, pois na ação de reconhecimento e dissolução de união estável não há
nenhum pedido dirigido aos colaterais”.
Conforme explicou a ministra, os herdeiros colaterais da
falecida não possuem relação jurídica de direito material com o
convivente-sobrevivente, "e somente serão eventual e reflexamente
atingidos pela decisão". Assim, esse interesse jurídico apenas os
qualifica a serem voluntariamente assistentes simples do espólio.
O voto da ministra Nancy foi prontamente acolhido pelo
relator. O julgamento na turma foi unânime.
Processo: REsp 1.759.652
Fonte: Migalhas