A Decisão foi unânime
Em decisão unânime, a 2ª Turma Cível do TJDFT determinou que
a prisão de um indivíduo por dívida de alimentos seja convertida em prisão
domiciliar, em virtude do crescimento exponencial da pandemia causada pela
Covid 19, no país e no mundo. A decisão vai ao encontro das recomendações do
Conselho Nacional de Justiça – CNJ para conter a propagação da doença, bem como
decisão recente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que determinou que os
presos por dívidas alimentares do estado do Ceará passassem para o regime
domiciliar.
No caso em análise, o autor solicitou a concessão de salvo
conduto ou alvará de soltura, sob o argumento de que não possui condição
financeira para arcar com o total das parcelas alimentícias vencidas após o
cumprimento de sentença, razão pela qual ingressou com pedido revisional da
decisão. Argumenta ter apresentado, como justificativa, sua situação financeira,
o fato de possuir outros cinco filhos e a intenção de quitar o débito. O
devedor alega, inclusive, ter buscado solucionar a questão com a mãe das
crianças, a fim de parcelar a dívida.
No plantão judicial, a liminar foi indeferida. O Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT apresentou parecer pela
excepcional concessão do pedido, com a colocação do autor em prisão domiciliar.
Ao analisar o caso, o desembargador relator explicou que a legislação atual
prevê a pena de prisão civil ao sujeito que deixar de cumprir o pagamento da
pensão alimentícia ou de comprovar a impossibilidade de fazê-lo. “Trata-se de
medida excepcional, com a finalidade de compelir o devedor de alimentos a
cumprir com o seu dever de assistência, ante a imprescindibilidade da
preservação da dignidade da pessoa humana”, acrescentou.
Contudo, tendo em vista o atual cenário mundial e a
declaração pública de pandemia causada pelo novo coronavírus, o colegiado
ponderou que, “caracterizada a circunstância excepcional enfrentada,
verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e
da população em geral”. Assim, levou em consideração a Recomendação 62/2020, do
CNJ, a qual prevê adoção de medidas preventivas à propagação do vírus no
sistema de justiça penal e socioeducativo e especifica substituir o regime
fechado, nos casos de prisão civil, para o de prisão domiciliar, com vistas à
redução dos riscos epidemiológicos.
Assim, em caráter excepcional, o regime de cumprimento da
prisão civil (fechado) do devedor foi alterado para o domiciliar. A decisão foi
unânime.
Fonte: Jornal Jurid