Ao que tudo indica, mesmo com todas as
dificuldades para as implementações das prescrições da LGPD, em principal, em
tempos de pandemia, as organizações não poderão descansar ou relaxar com
relação a quaisquer destas medidas, porque sua vigência se encontra a cada dia
mais eminente
A Lei Geral de Proteção de Dados – lei
13.709/18 – desde a sua publicação já teve alterada a sua data de vigência por
diversas vezes.
Inicialmente, ela
entraria em vigor com 18 meses após a sua publicação, definição esta que havia
sido proferida pela medida provisória 869/18.
Tempos depois, foi
determinado pela lei 13.853/19 que a vigência se daria em vinte e quatro meses
após a publicação oficial, essa foi a data que mais perdurou, definida para
entrada em vigor em agosto de 2020.
Acontece que o ano
de 2020 trouxe com a pandemia da covid-19 instabilidades sociais, de saúde,
econômicas e, até mesmo, na seara da Proteção de Dados, por partes das
organizações, públicas e privadas, para a proteção de dados e cumprimento dos
regramentos da LGPD.
Com isso a data de
vigência foi alterada, novamente, para maio de 2021, pela medida provisória
959/20, que segue vigente, até o presente momento. Porém, ao que tudo indica é
que essa medida provisória não se sustentará, não sendo transformada em Lei
Ordinária pelo Congresso Nacional, a considerar que recentemente o Senado
Federal aprovou o projeto de lei 1.179/20, que aguarda sanção presidencial,
determinando que a vigência da LGPD se mantenha em agosto de 2020, com exceção
das aplicações das penalidades previstas na lei, que ficarão com vigência
adiada para agosto de 2021.
Ao que tudo indica,
mesmo com todas as dificuldades para as implementações das prescrições da LGPD,
em principal, em tempos de pandemia, as organizações não poderão descansar ou
relaxar com relação a quaisquer destas medidas, porque sua vigência se encontra
a cada dia mais eminente.
Fonte: Migalhas