Relação empregatícia teria sido forjada para impedir
partilha regular de bens
A SDI-2 - Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
do TST acolheu recurso do MPT e anulou sentença após alegação de fraude trabalhista.
Para o colegiado, há fortes indícios de que parte dos herdeiros de um
fazendeiro tenha fraudado a existência de relação empregatícia com o objetivo
de impedir a partilha regular dos bens do falecido.
O caso envolve os espólios de um empregado falecido em março
de 2008 e de um fazendeiro morto na década de 80. Na ação trabalhista ajuizada
em 1996, o empregado disse que trabalhou em serviços de lavoura de arroz em uma
das fazendas da família a partir de 1979, sendo que, após a morte do fazendeiro,
continuou trabalhando para o espólio até novembro de 1993, quando foi despedido
sem justa causa e sem receber seus direitos.
A sentença foi prolatada em 1996, tendo o empregado recebido
todas as verbas trabalhistas pleiteadas. Todavia, segundo apurado pelo MPT,
tudo não passou de lide simulada entre o empregado e dois dos quatro herdeiros
do fazendeiro. A instituição disse, na época, ter encontrado indícios de
conluio entre o empregado e a parte da sucessão do empresário falecido, em que
foi ajuizada ação trabalhista requerendo o pagamento de parcelas típicas da
relação de emprego. O objetivo, de acordo com o MPT, era burlar direitos
sucessórios.
Na ação rescisória, a instituição relaciona mais de treze
indícios de que teria havido a fraude, cujo principal beneficiário seria um dos
herdeiros. O MPT pediu a anulação da sentença ao TRT da 4ª região, no RS, mas o
pedido foi julgado improcedente.
Na interpretação do TRT, a alegada tentativa de alguns dos
herdeiros de conservarem ou adquirirem os bens "mais valiosos" do
espólio se aproximava mais das desavenças havidas no próprio processo de
inventário, do que de uma possível colusão. A decisão afirmou ainda que não
houve terceiro prejudicado e que a sucessão executada apresentou defesa em
todas as fases do processo na reclamação trabalhista.
TST - Fortes indícios
Já para o relator do recurso do MPT no TST, ministro Douglas
Alencar Rodrigues, a conclusão foi de ocorrência de colusão, revelada por fatos
como, na reclamação trabalhista, o empregado ter dito que manteve relação
empregatícia com o fazendeiro e, após sua morte, com os seus sucessores, e não
ter sido anexada qualquer prova documental dessa relação de emprego. Também o
fato de a sucessão, representada à época por uma das herdeiras, ter contestado
genericamente os pedidos do empregado, não ter complementado a defesa e deixado
vencer prazos processuais.
"O contexto dos autos demonstra que há fortes indícios
de que o reclamante e alguns dos herdeiros que compõem a sucessão reclamada
simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei e prejudicar
outros herdeiros, utilizando-se do aparato judiciário."
Na avaliação do ministro, o Regional, ao analisar o pedido
de rescisão feito pelo MPT, não percebeu que as disputas travadas entre os
herdeiros, “fartamente evidenciadas nos autos” e reconhecidas em sua própria
decisão, poderiam desaguar na prática do conluio verificado no feito originário,
em fraude à lei e em prejuízo dos herdeiros inocentes.
Ao acolher o pedido do MPT para rescindir a sentença, o relator
afirmou que não há dúvida de que o caso dos autos amolda-se ao inciso III do
art. 485 do CPC de 1973, “pois presentes indícios suficientes para configuração
da colusão”, na medida em que o empregado e alguns dos herdeiros do fazendeiro
simularam conflito de interesse com o propósito de fraudar a lei, com
utilização do aparato judiciário.
Processo: RO-398-28.2011.5.04.0000
Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas