O provimento foi criado objetivando a modernização e a
facilitação ao acesso à prestação de serviços dos tabelionatos de notas em
âmbito nacional
A Corregedoria Nacional de Justiça editou no dia 26 de maio
de 2020, o provimento 100, que dispõe sobre normas gerais e uniformização
dos procedimentos dos atos eletrônicos através da plataforma “e-Notariado”, e
que cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE, dentre outras providências.
O provimento foi criado objetivando a modernização e a
facilitação ao acesso à prestação de serviços dos tabelionatos de notas em âmbito
nacional. Para tanto, o CNJ criou uma plataforma permitindo que os atos
notariais sejam praticados por meio de um site. (Clique aqui)
Seguindo o exemplo de algumas serventias, como os cartórios
de registro de imóveis que já disponibilizavam a prestação dos serviços por
meio eletrônico, a plataforma “e-Notariado” estava em processo de elaboração,
que foi acelerado em decorrência do atual cenário da pandemia provocado pela
decretação da pandemia em virtude da covid-19, que ocasionou o distanciamento
social.
De forma acertada, o provimento 100 do CNJ, além da
observância às determinações para evitar a propagação do vírus, representa um
dos maiores avanços na desburocratização e a amplitude do acesso aos usuários,
com a preservação da fé pública, que só foi possível a partir das ferramentas
tecnológicas.
Essa regulamentação, tem um importante papel na padronização
dos serviços prestados pelos tabelionatos de interligar os notários, unificar
os estados por meio do aprimoramento das tecnologias e processos para
viabilização dos serviços, proporcionando a centralização de informações em
todo o território nacional.
Assim, o objetivo é facilitar o acesso aos atos notariais,
garantindo a segurança jurídica, por meio de alguns requisitos presentes no
art. 3º, quais sejam:
I. Realização de videoconferência para a captação do
consentimento das partes sobre os termos do ato jurídico;
II. Concordância expressa pelas partes com os termos do
ato notarial eletrônico;
III. Assinatura digital pelas partes, exclusivamente
pela plataforma do e-Notariado;
IV. Assinatura do tabelião de notas com a utilização de
certificado digital ICP-Brasil; uso de formatos de documentos de longa duração
com assinatura digital.
Sobre a competência dos notários, o provimento dispõe, no
artigo 19, que será definida pela localização do imóvel ou do domicílio do
requerente. Ocorre que, no seu § 2º é definido que “estando o imóvel localizado
no mesmo estado da federação do domicílio do adquirente, este poderá escolher
qualquer tabelionato de notas da unidade federativa para a lavratura do ato”. A
literalidade desse dispositivo ampliou a competência territorial, extrapolando
o limite da circunscrição, prevista na lei 8.935/94.
Os atos a serem praticados pela plataforma, contemplam todos
de competência dos tabeliões, dentre eles, a lavratura de escrituras públicas
em geral, reconhecimento de firmas, autenticação, ata notarial etc. Uma outra
inovação é que o acesso ao sistema estará disponível 24 horas.
Cumpre destacar que os livros físicos continuaram existindo,
sendo possível a realização do ato de forma híbrida, ou seja, a assinatura
presencial por uma das partes e assinaturas digitais à distância conforme a
vontade do interessado.
Sobre o controle desses atos é importante esclarecer que em
alguns tribunais exigem selos de fiscalização, como por exemplo o Tribunal de
Justiça do Estado da Bahia, nestes casos, conforme o novo provimento, o ato
notarial eletrônico deverá ser lavrado com a indicação do selo eletrônico ou
físico exigido pela norma.
A rigor, a falta de aplicação do selo eletrônico, por parte
dos Cartórios Extrajudiciais, constitui ilícito administrativo, sendo
considerada falta grave e sujeita o titular da serventia às penalidades da lei
federal 8.935/94, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro além das
sanções civis e criminal.
O sistema e-Notariado contará com módulo de fiscalização e
geração de relatórios para acompanhamento, controle e fiscalização pelos juízes
responsáveis pela atividade extrajudicial, pelas Corregedorias de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal e pela Corregedoria Nacional de Justiça, conforme
disposto no art.11 do provimento.
A plataforma deve oferecer acesso às informações constantes
de sua base de dados para o juízo competente responsável pela fiscalização da
atividade extrajudicial, para as Corregedorias dos Estados e do Distrito
Federal e para a Corregedoria Nacional de Justiça.
Prezando a unificação das informações e o desenvolvimento da
fiscalização, o provimento veda a prática de atos notariais eletrônicos ou
remotos com recepção de assinaturas eletrônicas à distância, sem a utilização
da plataforma do “e-Notariado”.
A imprescindibilidade da prestação dos serviços
extrajudiciais e a acessibilidade diante do atual momento de pandemia em que o
país se encontra, acelerou o processo de disponibilização dos serviços
notariais por meio eletrônico. O provimento consiste em uma positiva evolução e
assegura o acesso aos serviços mediante recursos tecnológicos, sem prejuízo da
manutenção da fé pública.
A plataforma tecnológica dos notários brasileiros
“e-Notariado”, é acessível, já se encontra disponível, é mantida pelo Colégio
Notarial do Brasil - Conselho Federal, e garante que os notários e usuários
tenham acesso à mesma ferramenta.
Diante da inovação, é certo que haverá discussões e
controvérsias sobre a utilização da plataforma, porém, é sabido que o
provimento proporciona o aperfeiçoamento dos serviços, a massificação das
atividades à distância e a aceleração da cultura dos serviços digitais.
Fonte: Migalhas