O Cônjuge e Companheiro são herdeiros legítimos e
necessários
Com o óbito ocorre a transmissão do acervo patrimonial
deixado pelo falecido, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Há pessoas que apenas por existirem possuem direitos a uma
parte dos bens do falecido (de cujus), sendo chamados herdeiros legítimos, e,
dentre estes, os herdeiros necessários, que são os descendentes, ascendentes e
cônjuge ou companheiro, aos quais pertencem de pleno direito, metade dos bens
da herança, como proclamam as normas dos artigos 1.829 e 1.845 do Código Civil.
Existem duas espécies de sucessão causa mortis: a por força
da lei ou da vontade do falecido, sucessão testamentária, categorias que podem
coexistir. Entretanto, havendo herdeiros necessários, apenas metade dos bens
podem ser testados.
A intenção do legislador ao assegurar metade dos bens aos
herdeiros necessários, justifica-se pela proteção à família como garantia
constitucional referida no artigo
226.
A herança são todos os bens deixados por pessoa falecida que
será herdada por direito hereditário ou por testamento. Portanto, o recebimento
de determinada herança só será consolidado com a morte.
Frisa-se, não existe herança de pessoa viva, exceto para
fraudar a lei. Porém, enquanto viva, a pessoa pode dispor da integralidade de
seus bens.
Distingue-se ainda do direito sucessório, a meação, que
decorre do regime de bens adotado no casamento ou união estável, regida, por
isso, pelo Direito de Família, mas que terá impacto no direito hereditário que
surge com a morte de um dos cônjuges ou companheiro.
O Cônjuge e companheiro são herdeiros legítimos e
necessários como preceituam as normas dos artigos 1829 e 1.845 do Código Civil.
E, embora o companheiro não esteja inserido naqueles dispositivos, o Supremo
Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil (RE
878694), que fazia distinção na sucessão causa mortis, declarando a igualdade
entre as duas formas de constituição de família., Casamento e União Estável.
Diante da decisão do STF, o companheiro foi reconhecido como
herdeiro necessário, tendo os mesmos direitos sucessórios aos do cônjuge.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça tem
jurisprudência firmada no sentido da interpretação à declaração de
inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, não havendo distinção
entre cônjuge e companheiro no tratamento sucessório. Colocando-os em posição
de igualdade, recebendo o companheiro sobrevivente o mesmo efeito jurídico do
artigo 1. 829 do mesmo diploma.
Destarte, o cônjuge ou companheiro sobrevivente será sempre
herdeiro necessário, independente do regime de bens adotado pelo casal, que
somente define a situação que o herdeiro necessário cônjuge ou companheiro
concorre com o herdeiro descendente, uma vez que a lei estabelece que, a
depender do regime de bens adotado, tais herdeiros necessários concorrem ou não
entre si aos bens da herança.
Salienta-se ainda, que a Constituição
Federal contempla diferentes formas de família legítima, podendo
ser formada por Casamento ou União, hétero ou homoafetiva. O STF já
reconheceu a “inexistência de hierarquia ou diferença de qualidade jurídica
entre as duas formas de constituição de um novo e autonomizado núcleo
doméstico”, aplicando-se a união estável entre pessoas do mesmo sexo as mesmas
regras e mesmas consequências da união estável heteroafetiva (ADI 4277 e ADPF
132, Rel. Min. Ayres Britto, j. 05.05.2011)
O Direito de Família basicamente prevê três regimes de bens
que estabelecem a comunhão ou não, com casal sobre eles.
Desse modo, o regime de comunhão parcial que abrange os bens
onerosos adquiridos após o casamento ou União Estável e que dispensa o pacto
antenupcial. No caso de morte, o sobrevivente terá meação (Direito de Família)
e também será herdeiro necessário (Direito Sucessório) no tocante aos bens
particulares e limitado a estes, isto é, existentes antes do casamento ou união
estável.
No que se refere ao Regime Convencional de bens escolhido
livremente pelos nubentes (diferentemente da separação obrigatória), concorre
com os descendentes, sendo o entendimento do STJ que o pacto antenupcial
celebrado no regime de separação convencional somente dispõe acerca da
incomunicabilidade de bens e o seu modo de administração no curso do casamento,
não produzindo efeitos após a morte, por inexistir no ordenamento pátrio,
previsão de ultratividade do regime patrimonial apta a emprestar eficácia
póstuma ao regime matrimonial (Recurso Especial 1.472.945/RJ).
Nessa linha o Enunciado n. 270 do Conselho da Justiça
Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil:
'O art. 1.829,
inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os
descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação
convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou
participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares,
hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens
comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.'
Não há concorrência quando o casamento for de comunhão
universal e separação obrigatória de bens.
Em conclusão, o cônjuge ou companheiro, seja de família
hétero ou homoafetiva, tem qualidade de herdeiro necessário concorrente,
independentemente do regime de bens estabelecido no casamento ou união estável.
Fonte: Jornal Jurid