Atualização do direito faz-se necessária diante do avanço
das mídias digitais
O avanço da tecnologia e desenvolvimento da internet tornou
a vida digital uma realidade entre os indivíduos, transformando todas as
relações virtuais existentes. Consequentemente, o Direito das Família e das
Sucessões sofre um impacto no tocante à disponibilização de informações nas
redes sociais, principalmente em relação a sucessão hereditária.
A herança é “o conjunto de direitos e obrigações que se
transmite, em razão da morte, a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que
sobrevieram ao falecido”, segundo Maria Berenice Dias [1].
Assim, o direito sucessório nasce a partir do momento em que
falece um indivíduo detentor de um conglomerado de bens, direitos e obrigações.
A morte acarreta a substituição da titularidade dos bens materiais e imateriais
do de cujus para os seus sucessores, sejam legítimos e/ou
testamentários.
Com o surgimento das redes sociais, as pessoas passaram a
depositar nas mídias inúmeras fotografias, vídeos e dados, gerando um vasto
patrimônio digital. Ademais, os indivíduos têm utilizado suas contas na
Internet para divulgar produtos e serviços aos seus milhares de “seguidores”,
atribuindo ao perfil digital um valor patrimonial, sendo este, muitas vezes,
imensurável.
Considerando que o conteúdo digital também se enquadra como
patrimônio, questiona-se: quando falece o proprietário de uma conta nas redes
sociais, deve ser repassado o controle da página e do conteúdo na Internet a
seus herdeiros? Quem herdará o bem imaterial construído nas mídias pelo de
cujus?
Atualmente, não existe dispositivo de lei específico que
regulamente a herança digital. Na jurisprudência, a contenda versa na
ponderação entre direito de privacidade do falecido em manter a
confidencialidade de sua conta e direito sucessório dos herdeiros de acessar os
arquivos existentes.
O juiz Manoel Jorge de Matos Junior, da Vara Única da
Comarca de Pompeu/MG, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, julgou
improcedente a demanda interposta por uma mãe que buscava na justiça o acesso à
conta virtual de sua filha. O magistrado fundamentou sua decisão ponderando a
inviolabilidade de dados pessoais do titular da conta virtual, com base no
artigo 5º, XII, da Constituição Federal, o qual trata sobre o sigilo da
correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, como se verifica em trecho da decisão:
“(…) Dada essa digressão, tenho que o pedido da autora não é
legítimo, pois a intimidade de outrem, inclusive da falecida Helena, não pode
ser invadida para satisfação pessoal. A falecida não está mais entre nós para
manifestar sua opinião, motivo pela qual a sua intimidade deve ser preservada(…)”[2]
No comando decisório, o MM juízo considerou não só a
privacidade da falecida, mas de terceiro que eventualmente poderia ter com ela
compartilhado qualquer conteúdo.
Tramitam, no Congresso Nacional, alguns projetos de lei
(exemplos: nº 4.847, de 2012; nº 4.099-B/12; nº 7.742/17) para alteração do
Código Civil (Lei nº 10.406/2002) e do Marco Civil da Internet (Lei nº
12.965/14), os quais visam determinar o que engloba a herança digital e a quem
caberá ao poder decisório sobre a herança digital do falecido.
Em que pese a ausência de legislação, alguns aplicativos
eletrônicos, como Facebook e Instagram, permitem ao familiar do falecido o
gerenciamento do perfil, seja para excluir a conta ou transformá-la em um
memorial.
Dessa forma, a atualização do direito faz-se necessária
diante do avanço das mídias digitais, uma vez que é necessário estabelecer
critérios para regulamentar as relações criadas e desenvolvidas na Internet
cotidianamente.
Fonte: Jota