Na alienação fiduciária, o prazo de cinco dias para que o
devedor pague o total da dívida pendente, com o objetivo de ter restituído o
bem que foi alvo de busca e apreensão, é de natureza material. Por isso,
conforme o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), o prazo deve ser contado
em dias corridos, não em dias úteis.
O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná
(TJPR) que, apesar de julgar parcialmente procedente a ação de busca e apreensão
ajuizada por um banco, determinou à instituição que restituísse à devedora o
valor relativo ao veículo apreendido e já alienado a terceiros. O TJPR
considerou que a devedora pagou a dívida dentro do prazo estipulado pelo artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 –
contando-o, porém, em dias úteis, pois entendeu que teria natureza processual.
"O pagamento ou não da dívida do financiamento garantido
pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endoprocessual, uma vez que
não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e
apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à
passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento", afirmou a
relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi.
De acordo com a ministra, após a vigência do CPC/2015 e em
decorrência da previsão do artigo 219, parágrafo único, o STJ tem sido chamado
a definir a natureza de determinados prazos, a fim de estabelecer como deve ser
feita a contagem: se em dias corridos ou em dias úteis.
Direito de sequela
A relatora também explicou que, a partir da entrada em vigor
da Lei 10.931/2004 – que deu nova redação ao artigo 3º do Decreto-Lei 911/1969
–, passou a haver a possibilidade de, em cinco dias, contados da execução da
liminar deferida na ação de busca e apreensão, o devedor fiduciante pagar
integralmente a dívida.
"O pedido da ação de busca e apreensão é,
primordialmente, reipersecutório, haja vista tratar-se do exercício do direito
de sequela inerente ao direito real de propriedade incidente sobre o bem gravado
com alienação fiduciária; e, por essa razão, ela não se confunde com a ação de
cobrança, por meio da qual o credor fiduciário requer a satisfação da
dívida", afirmou a ministra.
Exatamente porque o credor, sendo o proprietário do bem, tem
o poder retirá-lo da posse de terceiros, Nancy Andrighi enfatizou que a ação de
busca e apreensão tem causa de pedir próxima à relação de direito real, cuja
condição resolutiva não se implementou em virtude da falta de pagamento.
Direito maternal
Nessa perspectiva, a ministra afirmou que o pagamento ou não
da dívida no prazo do artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969 não se
relaciona a ato que deve ser praticado no processo, tendo em vista que não
interfere na relação processual ou mesmo na sucessão de fases do procedimento
da ação de busca e apreensão, "não gerando consequências endoprocessuais
para as partes envolvidas".
"Como consequência, a contagem de referido prazo deve,
em observância ao artigo 219, parágrafo único, do CPC/2015, ser disciplinada
pela legislação de direito material, em dias corridos, não incidindo, pois, a
regra prevista no caput de referido dispositivo legal", apontou
a relatora.
No caso concreto analisado pelo colegiado, considerando o
cálculo em dias corridos do prazo para a quitação integral do financiamento
garantido pela alienação fiduciária, Nancy Andrighi concluiu que tinha razão o
banco credor, já que houve a consolidação da propriedade em seu nome antes da
realização do pagamento pela devedora.
Leia o acórdão.
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça