Conforme norma, poder público deverá adotar as medidas
necessárias para garantir a manutenção do atendimento presencial
Foi publicada no DOU desta quarta-feira, 8, a lei 14.022/20, que dispõe sobre medidas de enfrentamento à
violência doméstica e familiar contra a mulher e de enfrentamento à violência
contra crianças, adolescentes, idosos e deficientes durante a pandemia.
A norma determina que, enquanto perdurar o estado de
emergência de saúde decorrente do coronavírus,
os prazos processuais, a apreciação de matérias, o atendimento às partes
e a concessão de medidas protetivas que tenham relação com atos de violência
doméstica e familiar cometidos contra mulheres, crianças, adolescentes, pessoas
idosas e pessoas com deficiência serão mantidos, sem suspensão.
Ainda, o registro da ocorrência de violência doméstica e
familiar contra a mulher e de crimes cometidos contra criança, adolescente,
pessoa idosa ou pessoa com deficiência poderá ser realizado por meio eletrônico
ou por meio de número de telefone de emergência designado para tal fim pelos
órgãos de segurança pública.
O poder público deverá adotar as medidas necessárias para
garantir a manutenção do atendimento presencial.
Se por razões de segurança sanitária, não for possível
manter o atendimento presencial a todas as demandas relacionadas à violência
doméstica e familiar, o poder público deverá, obrigatoriamente, garantir o
atendimento presencial para situações que possam envolver, efetiva ou
potencialmente, os ilícitos previstos: feminicídios, lesão corporal de natureza
grave ou gravíssima e morte, ameaça praticada com uso de armas, corrupção de
menores e estupro.
Em casos de crimes de natureza sexual, se houver a adoção de
medidas pelo poder público que restrinjam a circulação de pessoas, os órgãos de
segurança deverão estabelecer equipes móveis para realização do exame de corpo
de delito no local em que se encontrar a vítima.
Conforme a lei, as vítimas poderão solicitar quaisquer
medidas protetivas de urgência à autoridade competente por meio dos
dispositivos de comunicação de atendimento on-line. Em todos os casos, a
autoridade de segurança pública deve assegurar o atendimento ágil a todas as
demandas apresentadas e que signifiquem risco de vida e a integridade da
mulher, do idoso, da criança e do adolescente, com atuação focada na proteção
integral,
A norma também determina que o juiz competente providenciará
a intimação do ofensor, que poderá ser realizada por meios eletrônicos,
cientificando-o da prorrogação da medida protetiva.
Veja
a íntegra da lei 14.022/20.
Fonte: Migalhas