O pagamento de pensão por morte deve ser concedido nos
termos da legislação vigente à época do óbito. Esse foi o entendimento da 2ª
Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que negou a apelação em
pedido de pensão por morte da ex-mulher de um segurado do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS), desquitada do falecido antes de seu óbito. O recurso no
TRF1 foi contra a sentença, da Justiça Federal de Minas Gerais, que havia
negado o pedido à requerente.
No Tribunal, o relator, desembargador federal João Luiz de
Sousa, em seu voto, pontuou que os dependentes do segurado só têm direito ao
benefício de pensão por morte caso preencham os requisitos necessários à sua
concessão, hipóteses previstas na legislação vigente à época do falecimento do
instituidor da pensão. Como a certidão de óbito do segurado é do dia
21/04/2001, os possíveis dependentes devem se encaixar nas condições
estabelecidas no artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, que estava em vigor, quais
sejam: o óbito do segurado; a qualidade de dependente da parte autora e a
dependência econômica presumida ou comprovada.
O magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que se deve aplicar, para a
concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do
óbito do segurado. Nesse caso, o beneficiário do INSS faleceu em 21/04/2001, o
divórcio entre as partes foi no dia 28/08/1991, o que retira a qualidade de
dependente da autora a partir dessa data.
João Luiz de Sousa observou, ainda, que a Súmula 416 do
Superior Tribunal de Justiça estabelece que “é devida a pensão por morte aos
dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito.” No
entanto, a circunstância não se aplica nessa ação, porque a requerente não
conseguiu comprovar a dependência financeira do ex-marido, mesmo depois de
separada.
Segundo o desembargador, "não se desincumbindo do ônus
de comprovar, por meio de provas material e oral, a continuidade da dependência
econômica do instituidor da pensão, incabível a concessão do benefício
requestado".
Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator,
negou provimento à apelação.
Processo nº: 0040858-39.2012.4.01.9199
Fonte: Direito Net