A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a um recurso do Ministério Público por entender que é possível a
realização de acordo com a finalidade de liberar o devedor de pensão
alimentícia das parcelas vencidas que vinham sendo executadas judicialmente.
Tal acordo, para os ministros, não viola o caráter irrenunciável do direito aos
alimentos.
O colegiado manteve decisão de segunda instância que validou
o acordo firmado entre a mãe e o pai de duas crianças, que envolveu a
desistência em relação a 15 parcelas mensais de pensão alimentícia não pagas. A
mãe havia ajuizado a ação de execução de alimentos, mas, com o acordo, o
tribunal estadual extinguiu o processo.
Para o Ministério Público, no entanto, o caráter
irrenunciável e personalíssimo dos alimentos não permitiria que a mãe abrisse
mão de cobrar os valores de que as filhas menores de idade são credoras. O MP
apontou a existência de conflito de interesses entre mãe e filhas, e defendeu a
nomeação de um curador especial.
Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, a
extinção da execução em virtude da celebração do acordo em que o débito foi
exonerado não resultou em prejuízo para as crianças, pois não houve renúncia
aos alimentos indispensáveis ao seu sustento, mas apenas quanto à dívida
acumulada.
"As partes transacionaram somente o crédito das
parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste
óbice legal", explicou o relator.
Direito irrenunciável
Villas Bôas Cueva afirmou que a vedação legal à renúncia
decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos, mas essa
irrenunciabilidade atinge apenas o direito, e não o seu exercício.
De acordo com o ministro, a redação do artigo 1.707 do Código Civil permite
compreender que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável,
mas tal regra não se aplica às prestações vencidas, pois o credor pode deixar
de exercer seu direito.
O MP, segundo o relator, não indicou a existência de
prejuízo para o sustento das crianças em decorrência da celebração do acordo,
não havendo motivos para impor empecilhos à transação.
"Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do
direito de família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a
realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o
equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos", concluiu.
Sobre a necessidade de nomeação do curador, o relator
considerou que esse ponto não poderia ser analisado no STJ porque a matéria não
chegou a ser discutida pelo tribunal estadual – incidindo, portanto, a Súmula
211.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial. ?
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça