No tocante ao ente familiar e de regime matrimonial da
comunhão parcial de bens, a colaboração e o esforço comum devem ser presumidas.
Outrossim, a comunicabilidade dos valores recebidos como
fruto de trabalho, como a aposentadoria.
No presente artigo, discorreremos sobre recente decisão do
STJ na qual ficou firmado o entendimento de que incide partilha em
aposentadoria retroativa concedida após divórcio.
Julgamento do REsp 1.651.292
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a
recurso especial para determinar a partilha de valores decorrentes de aposentadoria
concedida de forma retroativa pelo INSS.
Neste sentido, determinou que incide na verba que tiver
origem em período no qual estava em vigor o casamento.
Ocorre, neste caso, que o divórcio entre as partes ocorreu
em 2008.
Todavia, em 2012, o ex-marido recebeu crédito previdenciário
por precatório, obtido em ação ajuizada em 2006.
Nesta, o pagamento se deu retroativamente a 1999, data em
que foi indeferido o requerimento administrativo de aposentadoria.
Sequencialmente, a ex-cônjuge entrou com pedido de partilha,
por esses valores serem referentes ao período em que estavam casados.
Precipuamente, o pedido foi negado em primeira e segunda
instâncias, que atestaram a incomunicabilidade da verba previdenciária.
No entanto, por unanimidade, a 3ª Turma do STJ reverteu este
entendimento.
Neste sentido, a ministra Nancy Andrighi sustenta que a
comunicabilidade de valores recebidos como fruto de trabalho é presumida na
situação de ente familiar e casamento com comunhão parcial de bens:
“Se houvesse sido deferida, administrativamente pelo INSS, a
aposentadoria do recorrido em 1999 (na constância do casamento), haveria a
comunicação dos valores por ele recebidos a esse título até o momento do
divórcio (ocorrido em 2008), razão pela qual o recebimento posterior deste
benefício, mas referente a contribuições ocorridas ao tempo do vínculo
conjugal, deve igualmente ser objeto de comunicação e, consequentemente, de
sobrepartilha”.
Contribuição Familiar
Já há entendimento pacificado pela jurisprudência do STJ
neste assunto.
Neste sentido, de acordo com o entendimento já consolidado,
os ganhos financeiros não podem ser considerados a única contribuição dada à
sobrevivência familiar.
Outrossim, há famílias que se organizam de forma que um dos
cônjuges desenvolva atividade remunerada.
Todavia, isso ocorre muitas vezes enquanto o outro dá
suporte em outras áreas, contribuindo assim com o desenvolvimento.
Destarte, para a ministra Nancy Andrighi:
“Diante desses cenários, admitir a incomunicabilidade dos
proventos do trabalho (salários, aposentadorias, etc.) geraria uma
injustificável distorção em que um dos cônjuges poderia possuir inúmeros bens
reservados frutos de seu trabalho e o outro não poderia tê-los porque reverteu,
em prol da família, os frutos de seu trabalho”.
Discussão Doutrinária
O artigo 1.659 do Código exclui “os proventos do trabalho
pessoal de cada cônjuge”.
Com efeito, este dispositivo refere-se à a partilha de bens
no regime de comunhão parcial.
Neste sentido, a ministra reconheceu a existência de profunda
discussão doutrinária sobre a aplicação da norma.
Destarte, ao votar, sustentou que se fosse literal, quase
nenhum bem adquirido durante o casamento seria partilhado.
Destarte, explicou que o STJ é constantemente chamado a se
pronunciar em situações específicas de partilha.
Portanto, a corte tem orientação no sentido de que ocorre
comunhão de bens quanto a indenizações trabalhistas por direitos adquiridos
durante o casamento, atrasados oriundos de diferenças salariais e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Finalmente, a esse precedente se junta o da aposentadoria
concedida retroativamente pelo INSS.
Fonte: Notícias Concursos