Autora da ação alegou que após o aceite do distrato, recebeu
cobrança de taxas de condomínio e IPTU
Mulher que formalizou contrato de compra e venda de imóvel,
mas meses depois requereu o distrato deve arcar com taxas de condomínio e IPTU
até a rescisão contratual. Assim decidiu o juiz de Direito Wilson Leite Corrêa,
da 5ª vara Cível de Campo Grande/MS.
Diz a autora que adquiriu um lote no empreendimento réu em
setembro de 2015, no entanto, em dezembro do mesmo ano pediu o distrato do
negócio. Em fevereiro de 2016, a autora afirmou que foi aceito o distrato
pelas partes e enviado por e-mail um cálculo do valor a ser devolvido.
Na ação, a mulher disse que encaminhou toda a documentação
necessária e também o cálculo do distrato dentro do prazo de validade, porém,
em vez de receber a minuta do distrato, a autora foi informada por e-mail, no
dia 24 de junho de 2016, que havia débitos de condomínio e IPTU vencidos e que
somente seria possível realizar o distrato quando tais débitos fossem
quitados.
Ressaltou que no distrato recebido em fevereiro já havia
sido descontado o IPTU proporcional do período anterior e não havia ainda
cobrança de condomínio feita pela associação do condomínio.
Ao apreciar o caso, o juiz explicou que, com a celebração do
contrato de compra e venda e repasse do imóvel à parte autora, esta passou a
dispor dos direitos inerentes ao domínio, notadamente usar e gozar do bem,
"inclusive, poderia ter efetuado construção no imóvel, de modo que deve responder
por taxas de condomínio e de IPTU até a rescisão do contratual, o que somente
ocorreu na data de 22/2/16", afirmou.
Processo: 0817152-25.2017.8.12.0001
Veja a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas