A 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça decidiu afetar os Recursos Especiais 1.856.967, 1.856.968 e
1.856.969, todos de relatoria da ministra Regina Helena Costa, para serem
julgados pelo rito dos repetitivos. Os processos foram indicados pelo Tribunal
Regional Federal da 2ª Região como representativos de controvérsia, como
previsto no artigo 1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.
A questão submetida a julgamento
foi cadastrada como Tema 1.057 na base de dados do STJ e está ementada da
seguinte forma: "Possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa ad
causam de pensionistas e sucessores para, em ordem de preferência, propor, em
nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da
aposentadoria do de cujus, com o objetivo de redefinir a renda mensal da pensão
por morte – quando existente – e, por conseguinte, receber, além das diferenças
resultantes do recálculo do eventual pensionamento, os valores devidos e não
pagos pela administração ao instituidor quando vivo, referentes à readequação
do benefício originário, a teor do disposto no artigo 112 da Lei
8.213/1991".
Na proposta de afetação, a
relatora lembrou a distinta amplitude conferida pelas duas turmas de direito
público do STJ à interpretação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, em especial
quanto às diferenças devidas e não pagas em vida ao beneficiário original.
Regina Helena Costa destacou o
potencial de litigiosidade do tema, visto que, como informou a vice-presidência
do TRF-2, há uma indicação de divergência jurisprudencial entre julgados
daquela corte e decisões do STJ.
Com a afetação, foi decidida
também a suspensão do trâmite dos recursos especiais e dos agravos em recurso
especial que tratam da matéria, em segunda instância ou no STJ, bem como dos
recursos em tramitação no âmbito das turmas recursais dos juizados especiais
federais.
A ministra explicou que a
suspensão de processos não foi mais ampla em razão do caráter essencial dos benefícios
previdenciários e da natureza alimentar das ações revisionais.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula, nos artigos
1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos
especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja,
encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros
uniformizam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o
mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e
segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados,
bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses
jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
REs 1.856.967, 1.856.968 e
1.856.969
Fonte: Consultor Jurídico