A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios - TJDFT deu provimento a recurso para assegurar o uso de
outras formas de tomada de bens do devedor de pensão alimentícia, uma vez que a
prisão civil do inadimplente encontra-se suspensa durante a pandemia do novo
coronavírus.
Nos termos do artigo 528, § 3º do CPC, o devedor de
pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do débito e, se não o fizer, poderá
ter decretada sua prisão, por até 3 meses. Contudo, nesses tempos de pandemia,
o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação n. 62/2020, orientando
os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar
das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos
epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.
A despeito da atual situação, a magistrada explica que o
credor não ficará desamparado, ante a possibilidade de buscar a satisfação do
crédito por outros meios, ou seja, expropriação patrimonial (execução comum,
com penhora de bens do devedor) ou desconto de parcela na folha de pagamento,
podendo ainda ser imposto o monitoramento por tornozeleira eletrônica.
Na decisão proferida pela 8ª Turma, o colegiado confirmou a
decisão liminar do desembargador relator, e deferiu a conversão da execução de
alimentos pelo rito da constrição pessoal do devedor (prisão) para o rito da
penhora, sendo que, caso não alcançada a satisfação do débito, o alimentando
poderá requerer novamente a prisão do devedor, uma vez terminado o período
excepcional da pandemia.
Especialistas opinam sobre a prisão civil para devedores
na pandemia
Desde o início da pandemia, os casos de prisão civil de
devedores de alimentos vinham gerando debates. Decisões contra e a favor do regime domiciliar foram tomadas
nos tribunais, uma vez que os réus alegam estar passando por
dificuldades financeiras devido ao momento. Além disso, o sistema prisional não
oferece condições básicas para se evitar a contaminação pela Covid-19.
O juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de
Direito de Família - IBDFAM, afirma que por se tratar de um problema de saúde
pública mundial, em que as autoridades e especialistas da área determinaram que
todos fiquem em casa, o cenário pandêmico acarretou problemas na economia
familiar, motivo suficiente para não ser decretada a prisão civil.
“A prisão civil é cumprida em estabelecimento prisional,
onde a coletividade é uma das caraterísticas, podendo ter várias outras pessoas
contaminadas ou passíveis de se contaminarem”, ressalta o magistrado.
Além disso, ele enfatiza que o próprio Superior Tribunal de
Justiça - STJ, seja por resolução ou decisão, apontou que não se deve cumprir
penas em presídio, mas em regime domiciliar. O que, na sua opinião, não seria o
ideal, uma vez que toda a população está sujeita a ficar dentro de casa neste
período.
“Acompanho a maioridade da doutrina e não concordo que essa
seja a medida ideal. O aprisionamento, para mim, não deve ser decretado neste
momento, ou deve ser decretado agora para o cumprimento só quando acabar a
pandemia - o que, convenhamos, também não é o ideal. O correto é não decretar,
porque não será eficaz, já que todos nós já estamos em uma ‘prisão domiciliar’
imposta pela Covid-19”, afirma o magistrado.
Para Rolf Madaleno, advogado e diretor nacional do IBDFAM,
parte do problema dos processos de execução de alimentos em tempos de pandemia
ocorreram após a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ,
que autoriza a substituição da prisão fechada do devedor de alimentos pelo
regime domiciliar, para evitar a propagação da doença.
“Isso não é prisão, isso é constrangimento, afinal todos nós
estamos em ‘prisão domiciliar’. Penso que a execução teria que ser proposta
pelos meios executivos, como a penhora e o desconto em folha quando for
possível, por exemplo. Mas a prisão domiciliar seria premiar o devedor de
alimentos”, defende o especialista.
Fonte: IBDFAM