Considerado que a prisão civil de
devedor de alimentos está suspensa — por causa da epidemia de Covid-19 —, o
TJ-DFT deu provimento a recurso para assegurar o uso de outras formas de tomada
de bens do devedor de pensão alimentícia. A decisão foi tomada de forma unânime
pelos desembargadores da 8ª Turma Cível do tribunal distrital.
Nos termos do artigo 528,
parágrafo 3º do CPC, o devedor de pensão alimentícia é obrigado ao pagamento do
débito e, se não o fizer, poderá ter decretada sua prisão, por até três meses.
Mas o Conselho Nacional de Justiça publicou a Recomendação 62/2020, orientando
os magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão
domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos
riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do
vírus.
Na decisão proferida pela 8a
Turma, o colegiado confirmou a decisão liminar do desembargador relator,
deferindo a conversão da execução de alimentos pelo rito da constrição pessoal
do devedor (prisão) para o rito da penhora, sendo que, caso não alcançada a
satisfação do débito, o alimentando poderá requerer novamente a prisão do
devedor, uma vez terminado o período excepcional da pandemia.
Fonte: Consultor Jurídico