Diante do cenário atual de crise econômica, é importante se
atentar em relação à alienação de um imóvel, sobretudo acerca da responsabilidade
sobre as despesas condominiais
Com efeito, as despesas condominiais possuem natureza de
obrigação, que em latim leva o nome de propter rem (“por causa da
coisa”).
Destarte, na hipótese do direito real ao qual está
interligada ser objeto de transmissão, a obrigação o segue independentemente do
título translativo.
Em outras palavras, a obrigação propter rem é
aquela em que o devedor, por ser titular de um direito sobre uma coisa, fica
sujeito a determinada prestação que, por conseguinte, não derivou da manifestação
expressa ou tácita de sua vontade.
Assim, o que o faz devedor é a circunstância de ser titular
do direito real, e tanto isso é verdade que ele se libera da obrigação se
renunciar a esse direito.
A partir desse conceito, discorreremos no presente artigo
sobre quem deve arcar com as despesas condominiais após a venda do imóvel.
Inicialmente, a legislação pátria prevê que as obrigações
dessa natureza são vinculadas à coisa, ou seja, à unidade autônoma.
Destarte, de acordo com o Código Civil o adquirente do
imóvel em condomínio edilício responde pelas despesas condominiais:
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos
do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.
Natureza propter rem das Cotas Condominiais
Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
– STJ sobre o tema das despesas condominiais confirma a
natureza propter rem das cotas condominiais:
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONDOMÍNIO. DÉBITO. NATUREZA.
LEGITIMIDADE PASSIVA. EXECUÇÃO. PENHORA DO
IMÓVEL. POSTERIOR CONFISCO EM PROCESSO CRIMINAL. ARREMATAÇÃO. PRODUTO. REPASSE
À UNIÃO. PRÉVIO PAGAMENTO DE LESADOS E TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE.
LIMITES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 307 DO CC/02; 42, § 3º, E 472 DO
CPC; 91, II, DO CP; 133 E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP; E 3º, IV, DA LEI Nº 8.009/
90.
Ação ajuizada em 29.11.2010. Recurso especial concluso ao
gabinete da Relatora em 30.09.2013.
Recurso especial em que se discute se, na hipótese
específica dos autos, embora os imóveis penhorados em execução movida pelo
condomínio tenham sido objeto de confisco em processo criminal, antes do
repasse do produto da arrematação à União, devem ser resguardados valores para
pagamento da dívida condominial relativa aos próprios bens e pensão alimentícia
da filha do réu (alcançado pela declaração de perdimento).
A dívida condominial constitui uma obrigação propter
rem, cuja prestação não deriva da vontade do devedor, mas de sua condição de
titular do direito real. Aquele que possui a unidade e que, efetivamente,exerce
os direitos e obrigações de condômino, responde pela contribuição de pagar as
cotas condominiais, na proporção de sua fração ideal. 10. Recurso especial
parcialmente provido.
(STJ, 3ª Turma, REsp. 1366894 RS 2013/0030874-4. Rel. Min. Nancy
Andrighi, julgado em 22/04/2014, publicado em 02/06/2014).
Transmissão de Propriedade no Brasil
Além disso, no Direito brasileiro, para que haja a
transmissão da propriedade, não basta a assinatura de um contrato particular ou
a lavratura da escritura pública.
Todavia, se o valor do imóvel superar o teto de 30 (trinta)
vezes o maior salário mínimo vigente no país, é necessário que ocorra o
registro do documento de transmissão na serventia.
É o que determina o artigo 1.245 do Código Civil:
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante
o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
No entanto, na prática, muitas vezes negociações são realizadas
por meio de contratos particulares de promessa de compra e venda.
Dessa forma, a lavratura da escritura pública e a
regularização registral da transmissão são deixadas para um segundo momento.
Portanto, surge a controvérsia quanto ao marco inicial para
que o adquirente comprador assuma a obrigação de adimplir as despesas
condominiais.
Com efeito, a celebração de contrato de promessa de compra e
venda da unidade condominial nem sempre possui o condão de exonerar o
proprietário das taxas condominiais.
Assim, para fins de responsabilização do compromissário
comprador pelo pagamento das despesas condominiais, é preciso que evidencie o
desfrute da coisa.
Outrossim, com o exercício da posse do bem, mesmo que a
aquisição não esteja registrada perante a circunscrição competente.
Por fim, conclui-se que para que o vendedor e proprietário
registral não sejam surpreendidos meses ou anos após a alienação do imóvel com
a surpresa de estar sendo demandado em juízo em razão de despesas condominiais
provenientes de um bem que não exerce mais a posse, ainda que ressalvado o seu
direito de regresso em face do adquirente, torna-se importante incluir no
contrato cláusula de tradição ficta e manter o condomínio informado acerca da
negociação, mesmo mediante notificação encaminhada para o síndico.