Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem
novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por
exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se
tornar uma premência
Em 26/6/20, a lei 13.140/15, que dispõe sobre a Mediação como meio de
solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos completou 5 anos
da sua sanção presidencial.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Luís
Felipe Salomão afirmou que a referida norma “impulsionou o florescimento da
mediação no País (...) enfraquecendo a cultura do litígio.”1
Os tempos atuais vividos obrigaram a todos a descobrirem
novos horizontes para o diálogo e, nesse sentido, as sessões de mediação, por
exemplo, utilizando-se dos ambientes virtuais deixou de ser uma opção para se
tornar uma premência.
Confira-se a previsão contida no art. 46 da lei 13.140/15:
Art. 46. A mediação poderá ser feita pela internet ou por
outro meio de comunicação que permita a transação à distância, desde que as
partes estejam de acordo.
A despeito da expressa previsão legal, a Mediação possui
técnicas e princípios2 específicos que devem ser necessariamente
observados para que não haja banalização do Instituto.
Não basta, por exemplo, que o mediado possua um computador
ou um telefone para estar apto à mediação.
É relevante que se tenha claro que a Mediação é um processo
estruturado que contém:
I. Comunicação ética;
II. Concessão da palavra ao outro;
III. Escuta e fala de forma isonômica entre os
mediados; e
IV. Autonomia dos envolvidos.
Além disso, a figura do mediador3 também faz parte do
processo estruturado da Mediação. Esse profissional especializado e devidamente
capacitado, conhece as particularidades, e características específicas do
instituto. Em outras palavras, o papel abalizado do expert é fundamental.
Um outro ponto relevante que deve ser estritamente observado
na sessão de mediação virtual é o critério da confidencialidade previsto no
art. 2º da lei 13.140/15.
Os mediados devem estar seguros de que poderão levar à
sessão seus anseios e necessidades sem se preocuparem com a difusão de qualquer
informação.
Nesse particular, outro cuidado que deve ser observado para
preservação da sessão virtual é a devida instalação de programas de segurança
nos aparelhos utilizados, assim como a orientação no sentido de se evitarem que
o conteúdo exposto durante a sessão concernente aos envolvidos (mediados) e/ou
aos mediadores não seja evidenciado.
A Mediação na modalidade virtual deve preservar a essência
da Mediação presencial; isso porque com a ausência do encontro físico pode se
perder as minúcias e sutilizas da seção presencial, o que se faz necessário,
portanto, desenvolver outras habilidades de acolhimento, de empatia e de
escuta.
As técnicas podem até continuar a serem as mesmas, mas as
habilidades para utilização das técnicas certamente deverão ser bem desenvolvidas
para que a Mediação virtual ocorra da forma mais fidedigna à presencial.