O Boa Vista SCPC divulgou no início de julho que ocorreu um
aumento de 82,2% dos pedidos de recuperação judicial entre os meses de maio e
junho de 2020. O aumento dos pedidos é decorrente da crise econômica causada,
sobretudo, pela pandemia da Covid-19 e das medidas restritivas impostas por
União, Estados e municípios.
Desde o início da pandemia há várias discussões sobre a
capacidade do Poder Judiciário de atender ao aumento repentino do número de
recuperações judiciais, inclusive o Projeto de Lei 1.397/2020 institui medidas
de caráter emergencial mediante alterações transitórias da lei de recuperação
judicial. Mesmo passados quatro meses do início da pandemia, não há qualquer previsão
para a aprovação do PL, o qual aguarda apreciação pelo Senado.
A ausência de novas regras, no entanto, não impede que as
empresas superem o momento de crise com base nas soluções previstas na Lei nº
11.101/2005, em especial a recuperação judicial e a extrajudicial.
A recuperação extrajudicial poderá ser a forma encontrada
pelas empresas para superar a crise causada pela pandemia e evitar um eventual
colapso no Poder Judiciário em razão do aumento do número de recuperações
judiciais.
As principais vantagens da utilização da recuperação
extrajudicial em comparação com a recuperação judicial são:
— Os custos para a sua propositura, que são
significativamente inferiores aos custos para a propositura e acompanhamento da
recuperação judicial;
— A reputação da empresa perante o mercado, o qual restringe
os negócios com empresas em recuperação judicial;
— A celeridade, uma vez que a empresa irá renegociar
extrajudicialmente o seu passivo e apenas submeter o plano de recuperação à
homologação judicial;
— A ausência de ingerência externa, uma vez que não haverá a
nomeação de administrador judicial, tampouco a intervenção do Ministério
Público; e
— A possibilidade de renegociar com apenas determinada
classe de credores.
Mesmo com essas vantagens, a viabilidade da propositura da
recuperação extrajudicial depende da forma de constituição do passivo da
empresa. Se os débitos forem financeiros, não envolvendo a cessão fiduciária de
recebíveis ou o adiantamento de contrato de câmbio ou a alienação fiduciária de
bens ou débitos trabalhistas, há a possibilidade da reestruturação das dívidas
pela recuperação extrajudicial.
Na recuperação extrajudicial, a empresa em crise negocia
diretamente com os seus credores o seu plano de recuperação e submete a
homologação judicial.
A empresa não precisará ter a concordância de todos os seus
credores com o plano apresentado, uma vez que a lei autoriza a aprovação do
plano por três quintos dos créditos de cada espécie por ele abrangidos. Nessa
hipótese, todos os credores da espécie de crédito abrangida no plano, inclusive
os que não concordaram, estarão sujeitos às novas condições de pagamento
estabelecidas.
Portanto, a recuperação extrajudicial poderá ser uma
alternativa célere adotada pelos empresários como forma de reestruturar os seus
débitos, sem todas as implicações que envolvem um processo de recuperação
judicial.
Fonte: Consultor Jurídico