A recente crise econômica causada pelo advento da Covid-19
vem modificando demasiadamente as atividades de grande parte das empresas, seja
na forma de abordagem e atendimento aos clientes, na forma de negociar novos
contratos ou, até mesmo, na busca de soluções para a manutenção da sua
atividade.
Especialmente devido ao isolamento social, a atual crise
provocou uma desaceleração forte no consumo e produção de bens e serviços
afetando as empresas e gerando desemprego. O faturamento das empresas caiu e
continuará em queda enquanto perdurar essa situação excepcional de pandemia, ao
passo que as dívidas existentes à época em que as sociedades operavam em
sua capacidade habitual remanescem e são exigidas por seus credores. Aliás, a
expectativa, mesmo após a reabertura completa do mercado é de uma retomada
bastante lenta até que se alcance o patamar anterior à crise.
O fato é que o empresário que atravessa situação de crise
precisa ficar atento ao seu mercado, à evolução da sua dívida, capacidade
produtiva, necessidade de investimentos e fluxo de caixa para cumprimento de
obrigações futuras. Um descuido pode ser o suficiente para tornar a empresa
irrecuperável.
Empresas que já vinham promovendo grandes esforços para a
manutenção de suas atividades agora passam a vivenciar situações de
inadimplência e restrição de crédito como consequências da pandemia. Para essas
corporações é de suma importância a rapidez na tomada de decisões quanto ao
futuro da sociedade.
Nesse contexto, a recuperação judicial se mostra uma solução
legal, eficaz e segura para a empresa que atravessa crise econômica e tem
potencial para a superação da crise. Muito se fala sobre o momento certo para
se pleitear a recuperação judicial. É comum que o empresário se deixe levar por
sentimentos e intuições, deixando de lado critérios objetivos na avaliação da
empresa. Isso faz com que, muitas vezes, a decisão sobre um pedido de recuperação
judicial seja tomada quando a sociedade já está tecnicamente falida tornando a
recuperação muito mais complicada.
O momento atual requer ainda mais cautela se comparado às
situações críticas já suportadas pelas empresas em crise. Não há espaço para hesitação.
Enquanto a economia está parada ou retomando a sua atividade
lentamente, pagamentos de juros, aluguéis, empréstimos e outras obrigações
ainda se vencem. Da mesma forma, ações revisionais, ações de cobrança,
monitórias e de execução são distribuídas aos montes, todas sendo tratadas em
caráter de urgência, inserindo grande risco ao patrimônio da sociedade.
Na impossibilidade de solução de iminente crise financeira,
a via da recuperação judicial, regulada pela Lei 11.1011/2005, mostra-se como
um campo de atuação seguro para as empresas que pretendem renegociar o seu
passivo.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, propício
para negociação, com a segurança da legislação e já consagrado pela
jurisprudência construída ao longo dos 15 anos de vigência da lei. Nesse
período, a recuperação judicial tem se mostrado uma eficaz solução às empresas
que não obtiveram êxito na negociação extrajudicial ou na reestruturação
administrativa da companhia, desde que capacitadas ao cumprimento das exigências
mínimas definidas nos artigos 48 e 51, ambos da lei L1.101/2005.
O procedimento permitirá à sociedade devedora obter o fôlego
financeiro necessário à imediata manutenção de suas atividades, inclusive a ela
permitindo assumir novos compromissos financeiros. Isso se dá por força da
disposição do artigo 6º da Lei 11.101/2005, que garante a suspensão de todas as
execuções distribuídas por seus credores pelo prazo de 180 dias, bem como a
possibilidade de renegociação da sua dívida de forma coletiva. A Lei 11.101/2005,
em seu artigo 50, indica uma gama de opções, não taxativas, como forma de
superação da crise, como parcelamento da dívida, carência, deságio e
prêmios de pontualidade, entre outras tantas formas.
A proposta de pagamento que é veiculada em um processo de
recuperação judicial é única a credores que estejam em mesma situação. Quando
aprovado o plano, este será válido e vinculará inclusive aos credores que
reprovaram, nos termos do artigo 58, §1º da LRF, ponto crucial do processo e
onde se vislumbra um dos grandes benefícios da negociação coletiva privilegiada
pela legislação. São diversos os casos de sucesso em renegociação de dívidas e
superação de crise, inclusive por sociedades que já pleitearam o seu pedido de
recuperação judicial em estado pré-falimentar — se realizada uma
análise fria do balanço e fluxo de caixa das empresas. Há saída para a crise e
a recuperação judicial deve ser seriamente considerada.
Fonte: Consultor Jurídico