De acordo com o Provimento nº 100/2020 do Conselho Nacional
de Justiça, os atos notariais celebrados por meio eletrônico produzirão os
efeitos previstos no ordenamento jurídico quando observarem os requisitos
necessários para a sua validade.
Com efeito, toma-se como base a Orientação nº 09/2020, da
Corregedoria Nacional de Justiça, que determina a observância de medidas
temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19, sendo certo que, por outro
lado, há necessidade de se manter a prestação dos serviços extrajudiciais,
posto que os serviços notariais são essenciais ao exercício da cidadania e que
devem ser prestados, de modo eficiente, adequado e contínuo.
Assim, fica instituído o Sistema de Atos Notariais
Eletrônicos, eNotariado, disponibilizado na internet pelo Colégio Notarial do
Brasil - Conselho Federal, dotado de infraestrutura tecnológica necessária à
atuação notarial eletrônica, com objetivo de interligar os notários, permitindo
a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o
tráfego de informações e dados.
São requisitos da prática do ato notarial eletrônico:
videoconferência notarial para captação do consentimento das
partes sobre os termos do ato jurídico;
concordância expressada pelas partes com os termos do ato
notarial eletrônico;
assinatura digital pelas partes, exclusivamente através do
e-Notariado;
assinatura do Tabelião de Notas com a utilização de
certificado digital ICP-Brasil;
uso de formatos de documentos de longa duração com
assinatura digital.
As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam a
utilização da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notariais,
da assinatura do tabelião de notas e, se aplicável, biometria recíprocas.
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Fonte: Direito Net