O devedor de alimentos preso e devidamente representado por
curador especial não precisa comparecer à audiência de conciliação caso a
proposta de acordo tenha sido entregue por escrito no presídio, seu atual
domicílio.
Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou acórdão de tribunal estadual que, alegando risco
para a sociedade, negou o pedido de transporte de réu preso até o fórum para
que participasse de audiência de conciliação.
O caso analisado envolve ação de divórcio cumulada com
pedido de alimentos. O pai está preso por motivo alheio à ação alimentícia
relativa ao filho. As decisões de primeira e segunda instâncias rejeitaram o
pedido formulado pela Defensoria Pública para que o devedor fosse conduzido
pessoalmente à audiência de conciliação.
No recurso especial, a Defensoria sustentou que o acórdão
deveria ser anulado, pois, ao impedir que o réu fosse citado pessoalmente,
contrariou os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Discussão objetiva
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que a
discussão acerca do percentual fixado a título de alimentos é objetiva e,
portanto, passível de ser encaminhada por escrito, sendo desnecessária a
presença física do alimentante na audiência. Segundo ele, o pai foi representado
por curador especial, não se verificando prejuízo para seus interesses.
"O réu encontra-se devidamente protegido, podendo
aceitar ou não, por escrito, conforme indicado nos autos, o percentual sugerido
a título de alimentos pela representante do menor, permitindo-se, aliás, a
contraproposta. A discussão é objetiva e independe da presença física do réu em
audiência, devendo-se acrescentar que o recorrente tinha plenas condições de
apontar qual a sua possibilidade financeira para o cumprimento da obrigação",
disse o relator.
O ministro lembrou que o transporte de presos acarreta ônus
para o Estado, devendo ser exceção, e não a regra. "Esse tipo de operação,
que movimenta a máquina estatal, não é a praxe justamente por ensejar risco
para a incolumidade do próprio encarcerado, bem como para a sociedade",
acrescentou.
Ausência de prejuízo
Para Villas Bôas Cueva, o recurso não demonstrou que tenha
havido prejuízo – o que poderia justificar a anulação do acórdão, especialmente
no que se refere ao princípio do melhor interesse da criança.
"Acordo nenhum poderia ser entabulado caso fosse
prejudicial às partes envolvidas na lide. A orientação desta corte é a de que a
decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo a
quem alega (pas de nullité sans grief), consectário lógico dos princípios da
instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo", destacou.
Segundo o relator, os alimentos são irrenunciáveis, e a
presença do alimentante em audiência especial se justificaria apenas para a
discussão quanto ao montante a ser definido. "Tal questão, todavia, em
hipótese excepcionais, pode dispensar a presença física do réu, como quando
encaminhado por escrito ao réu a proposta de acordo, assegurando-se o seu
direito à contraproposta", concluiu.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo
judicial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça