A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu que é possível submeter aos efeitos da recuperação judicial um
crédito que tem a empresa recuperanda como avalista. Para o colegiado, tendo em
vista que, na data do pedido de recuperação, o crédito estava em aberto, ele
poderia ser exigido tanto da devedora principal quanto da avalista.
A turma negou provimento ao recurso de uma fundação de
seguridade social que pretendia retirar da lista de créditos sujeitos à
recuperação os valores correspondentes a uma dívida avalizada pela sociedade
recuperanda.
Segundo o processo, uma instituição financeira cedeu à
fundação cédulas de crédito bancário firmadas por uma subsidiária da sociedade
em recuperação judicial. A recuperanda, avalista das cédulas, apresentou
impugnação à relação de credores, relatando que, embora o crédito da fundação
constasse da lista elaborada por ela, não figurou na listagem apresentada em
juízo pelo administrador judicial.
A impugnação foi julgada procedente, mas, segundo a
fundação, a dívida vinha sendo regularmente paga pela devedora principal.
Assim, não haveria motivo para sua inclusão na lista de compromissos da empresa
em recuperação. Para a entidade previdenciária, o fato de a recuperanda ser
garantidora-avalista do título não sujeita o crédito à recuperação.
Autonomia e equivalência
O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva,
verificou que, na data do pedido de recuperação judicial – 26 de novembro de 2012
– e no momento em que foi proposto o incidente de impugnação – 27 de maio de
2013 –, o crédito em discussão ainda estava em aberto, tendo sido quitado
somente em 25 de outubro de 2013.
Segundo o relator, nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, estão sujeitos à
recuperação todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não
vencidos, ressalvadas as exceções legais – entre as quais não está o aval.
O magistrado explicou que o aval apresenta duas
características principais: a autonomia e a equivalência. "A autonomia
significa que a existência, a validade e a eficácia do aval não estão
condicionadas às da obrigação principal. A equivalência torna o avalista
devedor do título da mesma forma que a pessoa por ele avalizada", afirmou.
"Nesse contexto, é forçoso reconhecer que na data do
pedido de recuperação o valor devido podia ser exigido diretamente da
recuperanda, na qualidade de avalista da devedora principal, o que justificava
sua inclusão na recuperação judicial", disse ele.
Quitação da dívida
Villas Bôas Cueva observou que, após a decisão proferida no
incidente, com a inclusão do crédito na recuperação, a fundação noticiou nos
autos a quitação da dívida, requerendo a extinção da impugnação, mas o pedido
não foi deferido.
A lista de credores – enfatizou o ministro – deve ser
elaborada levando em consideração os créditos existentes na data do pedido de
recuperação. Assim, a recuperanda impugnou a lista apontando de forma correta a
necessidade de inclusão do crédito da fundação de seguridade. Ele concluiu,
diante disso, que a eventual extinção da impugnação não alteraria a
distribuição dos ônus de sucumbência.
Leia o acórdão.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1677939
Fonte: Supremo Tribunal de Justiça