Legalmente, em caso de falência, os créditos trabalhistas
serão sempre priorizados nos pagamentos devidos pela empresa, sendo que este
valor não pode ultrapassar a 150 salários mínimos
Já se passaram mais de 4 meses desde o início do decreto de
isolamento social no Espírito Santo decorrente da pandemia provocada pelo
covid-19. Nesse período muitas empresas se viram obrigadas a fechar as portas
por tempo indeterminado, demitir funcionários, mudar o contrato de trabalho
para home office, entre tantas outras mudanças. Porém, nem todas conseguem
sobreviver ao caos econômico e decretam falência.
Diante dessa situação, o que diz a lei e os direitos dos
trabalhadores?
Segundo o advogado Antônio Augusto Genelhu Júnior, do
Escritório Genelhu Advogados, a Lei de Falência nº 11.101/2005 trata
especificamente sobre os casos de recuperação judicial, extrajudicial e da
falência em definitivo de uma pessoa jurídica. “Com a pandemia, a crise
financeira atingiu diversos setores e empresários que passaram a ter mais
dívidas do que capital entrando na empresa, o que faz com que as suas contas
entrem no vermelho, tornando o negócio economicamente inviável. Então, a empresa
entra em colapso de modo que não consegue retomar suas atividades por problemas
econômicos, sendo assim, a pedido do empresário devedor ou de um dos seus
credores, há a possibilidade de declaração judicial de falência”, explica o
advogado.
Vale ressaltar que há dois pontos importantes: empresas
inadimplentes que apresentam problemas financeiros e dívidas recuperáveis, e
empresas insolventes que possuem mais dívidas que ativos, não tendo mais como
se recuperar economicamente. “A Lei criou mecanismos para que o empresário
possa tentar recuperar seu negócio, podendo recorrer à recuperação judicial ou
extrajudicial. Decretar falência é o último passo. E só é feita depois de se
passar pela tentativa de recuperação, portanto não é uma atitude tomada a
qualquer hora, a qualquer tempo. É necessária toda uma análise administrativa,
judicial que avaliem se realmente não há solução econômica para o negócio”,
explica.
Não foi possível a preservação da atividade econômica ali
exercida? Ou seja, de fato a recuperação judicial ou extrajudicial não coube ao
negócio? Então como é feito o pedido de falência? Segundo Antônio Augusto
Genelhu Júnior, o artigo 94 da Lei de Falência Lei 11.101/2005 define situações
no qual a empresa pode decretar falência dos seus negócios. Insolvência
previstas no art. 94, da Lei Falimentar, extraindo-se essa presunção das
hipóteses de impontualidade injustificada na satisfação das dívidas da empresa
(art. 94-I), onde o devedor empresário, sem relevante razão de direito, não
paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos
executivos, devidamente protestados, cuja totalização exceda o equivalente a
quarenta salários mínimos – evitando, assim, que o processo falimentar se
inicie por valor aviltante, transformando-se em mero instrumento de cobrança.
Outra situação se dá de frustração da execução (art. 94-II),
onde na data do pedido de falência ou que depois de executado sem ação judicial
baseada em quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens
suficientes dentro do prazo fixado em lei. Ou dos atos falimentares (art.
94-III), em que tenha praticado um dos comportamentos tidos como atos de
falência, que presume a insolvência econômica do empresário.
Vale lembrar que há o requisito formal que consiste na
declaração judicial, isto é, da sentença que decreta a falência que, consoante
previsão do art. 99 e seguintes da Lei de Falências, vem colocar a sociedade
empresária, junto com seus credores, contratos e outros atos jurídicos sob as
teias do regime falimentar. “Enfim, a falência é um processo de execução
coletiva movida contra o empresário que se encontra em alguma das situações
contempladas no art. 94, da LF e que, decisivamente, reflete na ordem pessoal,
patrimonial e contratual do devedor empresário, sendo condicionada sua
deflagração ao adimplemento de três requisitos, a saber: a condição de
empresário, a insolvência e a decretação judicial”, explica Genelhu.
Mas e como fica o instituto falimentar durante o período de
pandemia acarretado pelo covid-19, no qual várias providências foram adotadas
para a proteção do devedor e do empresário? Segundo Genelhu, em princípio, não
houve modificação.
A Câmara dos Deputados aprovou, no mês de maio deste ano, o
Projeto de Lei 1397/2020, que institui “medidas de caráter emergencial e
transitórias, com vigência enquanto perdurar o estado de calamidade pública”,
em princípio até 31 de dezembro do 2020, nos termos do Decreto Legislativo n.
06, de 20 de março de 2020. Porém, segundo Genelhu, a sociedade organizada e
sobretudo a comunidade jurídica aguardam modificação no instituto falimentar,
ainda que de caráter provisório, em especial por sua sazonalidade.
“Na expectativa de apreciação pelo Senado Federal e sanção
da Presidência da República, o PL 1397/2020 estabeleceu e fixou duas
interessantes linhas de ajuste emergencial no arcabouço jurídico em matéria de
insolvência. De forma salutar, estabelece, no Capítulo I, uma suspensão legal e
propõe a criação de um procedimento de negociação preventiva de jurisdição
voluntária, inspirado no sistema francês de prevenção e antecipação de crise da
empresa. Também provisoriamente, no Capítulo II, propõe importantes alterações
no regime de recuperação judicial, extrajudicial e falências (Lei
11.101/2005)”, finaliza Genelhu.
Direitos dos trabalhadores
Quando a empresa decreta falência, segundo o advogado Márcio
Dell'Santo, do escritório Genelhu Advogados, o funcionário pode ficar
tranquilo, ele terá todos os direitos de uma rescisão sem justa causa. “O
trabalhador tem todos os seus direitos garantidos como saldo de salários e
benefícios que estiverem atrasados, multa indenizatória de 40% do FGTS, férias
vencidas e férias proporcionais com acréscimo de 1/3 constitucional, 13º
salário, e saque do FGTS. Inclusive, ele terá direito ao seguro-desemprego,
desde que ele esteja dentro do período de carência exigido para a obtenção dos
valores”, explica.
Dell’Santo ainda ressalta que para garantir seus direitos em
situação como de falência, é importante o funcionário se resguardar e ter em
mãos toda documentação necessária, desde Carteira com registro da empresa,
entre outros documentos que provem seu vínculo com a empresa. “Caso a empresa
se negue a pagar o que deve, por direito, ao seu funcionário, ele poderá entrar
com processo na justiça do trabalho para ter seus direitos garantidos”, afirma.
Vale lembrar que, legalmente, em caso de falência, os
créditos trabalhistas serão sempre priorizados nos pagamentos devidos pela
empresa, sendo que este valor não pode ultrapassar a 150 salários mínimos.
Fonte: Folha Vitória