É necessário que ex-cônjuge tenha realmente abandonado o
lar
O direito se torna belo e dinâmico quando consegue
acompanhar as evoluções de novos fatos sociais quando reinterpreta ou cria nova
legislação para se amoldar a essa sociedade em evolução.
O instituto da Usucapião é um instituto bem antigo que
caracteriza uma forma específica de aquisição da propriedade de um bem móvel ou
imóvel em razão de seu uso por um longo período de tempo, porem a usucapião por
abandono do lar não é tão antigo assim, ele foi inserido no nosso código civil
no ano de 2011 e tem umas particularidades diferentes das outras modalidades de
usucapião.
Já ouvimos muitas pessoas falando que não podem sair de casa
antes do divórcio se não vão perder a casa. Mas será que realmente é assim que
funciona?
A partir da edição da Lei nº 12.424, em 2011, que alterou
alguns dispositivos da Lei nº 11.977, de 2009 – responsável por regulamentar o
Programa Minha Casa Minha vida (PMCMV) – foi incluído o artigo 1240-A no Código
Civil, introduzindo-se uma nova modalidade de usucapião no Direito Brasileiro:
a usucapião por abandono do lar.
Estabelece o artigo 1240-a CC que “aquele que exercer por 2
(dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade,
sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja
propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar,
utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio
integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.
É necessário que o ex-companheiro ou ex-cônjuge tenha
realmente abandonado o lar, isto é, tenha deixado o lar e a família ao mesmo
tempo, e em desamparo de forma VOLUNTÁRIA, porem se a saída de um dos cônjuges
ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada
como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade
por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de
abandono de lar.
A inercia na reinvindicação do imóvel pelo ex-cônjuge ou
ex-companheiro, por período igual ou maior que dois anos, é um dos principais
requisitos para o deferimento da usucapião, pois verificasse, nesse caso, a
falta de interesse na manutenção do imóvel e até mesmo do convívio familiar,
lembrando que se o ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, mantiver
assistência material á família, eventual alimentos aos filhos e pagamento de
tributos sobre o imóvel, etc. não caracterizará o abandono do artigo 1.240-A,
do Código Civil.
Se o abandonado tiver outro imóvel NÃO poderá
pleitear a usucapião, não importa onde, tamanho ou condição do imóvel.
Destacando-se, ainda, que o abandono há de se concretizar de
duas formas: primeiramente que o abandono seja do imóvel e segundo que também,
a família seja abandonada a mercê da própria sorte, sem a mínima assistência
material.
Assim, temos três requisitos importantes: posse mansa e
pacífica, a vontade de ser dono e o lapso temporal de dois anos.
É importante que o imóvel seja partilhável, ou seja, de
acordo com regime de bens adotado no casamento, sua aplicação cabe aos regimes
de comunhão parcial e comunhão universal, deste modo, a aplicação da usucapião
familiar ao regime de separação total de bens, no que se refere aos bens
adquiridos antes ou depois do casamento, está fora de cogitação, pois estes
bens não se comunicam descaracterizando o instituto da usucapião familiar, que
pressupõe a aquisição da parte meeira daquele que abandonou o lar.
O direito de usucapir bem imóvel devido ao abandono do lar,
além de ser mais comum hoje em dia, veio como auxilio e forma também de
resguardo a aqueles que tiveram que levar a vida só.
O abandono do lar pode ser configurado tanto pelo homem
quanto pela mulher, tal situação não influência no direito ao divórcio ou
separação, que pode ocorrer normalmente, a consequência é tão somente de perda
patrimonial.