Código de Ética
CAPÍTULO
I – CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA NOTARIAL
‘
Art. 1º. O Código de Ética e Disciplina Notarial
é parte integrante do estatuto do Colégio Notarial do Brasil – Seção Rio Grande
do Sul, tendo como fontes primárias o próprio estatuto da entidade, o estatuto
do Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal e os princípios básicos do
notariado aprovados pela União Internacional do Notariado (UINL).
§ 1º. As decisões que forem adotadas nos
procedimentos levados ao conhecimento do Conselho de Ética constituir-se-ão em
fontes secundárias na aplicação deste código.
§ 2º. Os textos acima referidos deverão estar à
disposição para consulta na página web da entidade, com omissão da
identificação das pessoas envolvidas nos procedimentos julgados.
Art. 2º. A atividade notarial é incompatível com
qualquer procedimento de mercantilização de seus serviços.
Art. 3º. O procedimento do notário deve levar em
consideração os seguintes aspectos, dentre outros que possam dignificar a
função:
I - observância da legislação aplicável à
atividade;
II - imparcialidade e independência no exercício
de sua profissão;
III - conduta pessoal e profissional compatível
com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função
exercida;
IV - respeito de tratamento entre os colegas,
agindo com correção e espírito de solidariedade;
V - respeito pelo usuário dos serviços,
assegurando sua presença pessoal junto ao tabelionato e mantendo estrutura
material capaz de assegurar seu funcionamento regular e eficiente;
VI - respeito pela livre escolha das partes,
abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos
interessados quanto ao notário a procurar;
VII - participação no desenvolvimento da
profissão, atuando com conhecimento e experiência junto às entidades de classe,
aceitando os encargos que lhe sejam solicitados;
VIII - acatamento das decisões coletivas tomadas
pelos órgãos de classe;
IX - atualização de sua preparação profissional,
aplicando-se pessoalmente e participando ativamente das iniciativas
patrocinadas pelos seus órgãos profissionais;
X - aquisição e manutenção de instrumentos
materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade;
XI - resposta adequada aos riscos que comporta o
exercício da função.
CAPÍTULO
II – DEVERES DOS NOTÁRIOS
Art. 4º - São deveres dos notários, além
daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade:
I - instalar seu tabelionato dentro da
circunscrição territorial que lhe for atribuída pela delegação recebida;
II - manter uma distância razoável de outros
serviços já instalados;
III - oferecer a seus colaboradores e aos
usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função e ao
conforto pessoal das partes;
IV - atender as partes com atenção, urbanidade,
imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;
V - manter uma posição equilibrada entre os
diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único
objetivo preservar a segurança do usuário de seus serviços;
VI - informar as partes, de forma clara,
inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial
necessário, bem como das conseqüências que poderão advir da não realização do
mesmo;
VII - esclarecer as partes sobre os valores dos
tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;
VIII - aplicar todo o zelo, diligência e
recursos de seu saber na redação dos atos notariais, usando linguagem clara e
apropriada;
IX - observar rigorosamente os emolumentos
fixados para a prática dos atos notariais, dando recibo dos respectivos
valores;
X - manter tabela atualizada de emolumentos em
lugar visível e de fácil acesso para o usuário, informando o endereço do
Colégio Notarial para receber denúncias, reclamações ou sugestões;
XI - facilitar o acesso das partes ao contato
pessoal com o responsável pelo serviço notarial, oferecendo solução adequada às
reclamações que cheguem a seu conhecimento;
XII - respeitar o segredo profissional,
guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que
tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;
XIII - cuidar e agir de tal maneira que seus
colaboradores e empregados respeitem os princípios, deveres e proibições
estabelecidos por este Código de Ética.
CAPÍTULO
III – PROIBIÇÕES
Art. 5º - É defeso ao tabelião, dentre outras
situações previstas na legislação notarial:
I - praticar ato fora de sua circunscrição
territorial;
II - oferecer descontos, reduções ou isenções
dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;
III - oferecer vantagem a pessoas alheias à
atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;
IV - oferecer ou receber qualquer vantagem não
prevista na legislação;
V - lavrar atos e dar curso a papéis que
contenham disposições ilegais ou imorais;
VI - praticar ou permitir que se pratiquem no
tabelionato atividades incompatíveis com a função notarial, ou alheias a ela;
VII - dedicar-se a atividades incompatíveis com
o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;
VIII - promover publicidade individual, mediante
anúncios ou propaganda de seus serviços;
IX - angariar serviços para si ou para
terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade
profissional;
X - contratar colaborador ou ex-colaborador de
colega da mesma circunscrição territorial, com o objetivo de angariar serviço;
XI - favorecer serviço notarial em detrimento
dos demais, mediante vantagem pessoal, por si ou por interposta pessoa;
XII - exercer crítica pública com relação à
pessoa ou a serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos
órgãos de classe que os congregam.
CAPÍTULO
IV – SANÇÕES DISCIPLINARES
Art. 6º. As sanções disciplinares consistem em:
I – censura;
II – multa;
III – suspensão;
IV - exclusão.
Art. 7º. A censura é aplicável no caso de
infração primária às regras previstas no Código de Ética.
Art. 8º. A multa é aplicável no caso de:
I – reincidência;
II – nova infração;
III – infração primária que represente prejuízo
relevante para as partes, para os colegas ou para a instituição notarial.
§ 1º. A multa corresponderá ao valor de uma
mensalidade, no mínimo, ou ao seu décuplo, no máximo.
§ 2º. A multa poderá ser aplicada
cumulativamente com outra penalidade.
§ 3º. Quando a multa não for satisfeita no
prazo, poderá ser imposta sanção mais severa.
Art. 9º. A suspensão é aplicável no caso de
reincidência reiterada em infração disciplinar.
§ 1º. A suspensão será aplicada pelo prazo
mínimo de um mês e máximo de um ano, conforme o grau da infração.
§ 2º. O infrator suspenso não poderá exercer
seus direitos associativos durante o prazo que durar a suspensão.
Art. 10. A exclusão é aplicável quando esgotada
a aplicação das penas mais brandas ou quando o infrator perder a delegação.
CAPÍTULO
V – PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR
Art. 11. Compete ao Conselho de Ética
julgar os processos por infração disciplinar.
Art. 12. Constitui infração disciplinar a
inobservância de prescrição legal ou normativa estabelecida neste Código de
Ética, assegurado ao infrator pleno direito de defesa.
Art. 13. O processo por infração disciplinar
será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer pessoa,
associada ou não.
Art. 14. A representação deverá ser encaminhada
à Diretoria, mencionando com clareza a natureza da infração cometida, as provas
apresentadas e a identificação do infrator e do denunciante.
Art. 15. Instaurado o processo disciplinar pela
Diretoria, tratando-se de infração imputável a associado, serão anotadas na
ficha respectiva as informações necessárias para a identificação do fato,
conforme dispuser o Regulamento Interno.
Art. 16. O processo será distribuído a membro do
Conselho de Ética, na qualidade de relator, que examinará a competência do
órgão para conhecimento da denúncia.
§ 1º. Em caso positivo, o relator determinará o
encaminhamento de cópia ao acusado para que apresente defesa prévia no prazo de
10 (dez) dias úteis.
§ 2º. Não conhecendo da denúncia, o relator
convocará os demais membros do Conselho de Ética para que seja adotada decisão
coletiva a respeito do caso.
Art. 17. Vencido o prazo para apresentação da
defesa prévia, o relator elaborará seu parecer e o submeterá ao Conselho de
Ética para decisão coletiva.
§ 1º. O relatório deverá sugerir a sanção
disciplinar aplicável, quando for o caso.
§ 2º. O relatório poderá ser precedido de
entrevista pessoal com o infrator, a critério do relator.
Art. 18. Se a natureza da infração o recomendar,
o Conselho de Ética poderá sugerir à Diretoria o encaminhamento de denúncia à
autoridade judiciária competente para o enquadramento da infração nas sanções
previstas na legislação notarial.
Parágrafo único. O encaminhamento será
obrigatório quando o autor da infração não for associado do Colégio Notarial.