A França, por exemplo, comemorou em 16 de março de 2003 os duzentos anos
de sua lei básica de organização notarial - a chamada Lei de 25 Ventôse XI.
A referência histórica mais antiga na legislação portuguesa data de 15
de janeiro de 1305, quando D. Denis instituiu o Regimento dos Tabeliães.
Infelizmente, a função notarial foi transformada no decurso dos séculos em
moeda de troca para beneficiar os amigos do soberano da época, o que somente
foi modificado em alguns países a partir do século XIX, com o advento de
legislações estabelecendo os requisitos necessários para o exercício de tão
importante função social.
No Brasil-Colônia, o provimento no cargo resultava de doação como
direito vitalício de quem a recebia, passando mais tarde a ocorrer casos de
compra e venda do cargo.
Já no Século XX, os Estados instituiram o provimento mediante concurso
público, que passou a ser a regra, embora no imaginário de algumas pessoas a
atividade seja ligada ao termo pejorativo de cartório, no sentido de uma
reserva de mercado transmissível de forma hereditária, de pai para filho, o que
não é verdadeiro há muitos anos.
A Constituição Federal de 1988 reconheceu em seu artigo 236 o caráter
privado da função e a necessidade do concurso público para obter-se a delegação
do Poder Público, determinando que lei federal regulamentasse a atividade, o
que ocorreu em 18 de novembro de 1994, com a edição da Lei 8.935/94.
Notário ou tabelião é um profissional do direito, dotado de fé pública,
a quem o Poder Público delega o exercício da atividade notarial.
No Brasil, o tipo de notariado exercido é o latino. Diferente do notário
do tipo anglo-saxão, o notariado latino exige que esse profissional seja um
jurista, conselheiro independente e imparcial, que recebe delegação da
autoridade pública para conferir autenticidade aos documentos que eles redigem,
como instrumentos de garantia da segurança jurídica e da liberdade contratual.
Portanto, a função notarial é uma função pública que o notário exerce de
maneira independente, sem estar hierarquicamente compreendida entre os
funcionários a serviço da administração do Estado ou de outros órgãos públicos.
O notário deve exercer sua função de forma absolutamente imparcial,
aconselhando as partes a respeito dos efeitos que o ato a ser praticado irá ter
no futuro. Esse aconselhamento nivela os contratantes, independentemente da
preponderância da força econômica de um em relação ao outro.
Integra a atividade notarial: