O Código Civil (CC) prevê duas
formas de sucessão (troca entre titulares) familiar, que é a grosso modo, a
passagem de direitos e propriedades de um membro da família para outro. São
elas a sucessão legal e a sucessão testamentária, artigo 1.786 do CC.
Na sucessão por testamento, o
testador, como manifestação de sua última vontade, dispõe de seus bens, títulos
e outros direitos sucessórios, a alguém que pode ou não ser membro de sua
família. Entretanto, havendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e
cônjuge sobrevivente), deve ser observado um limite de 50% do patrimônio que
poderia ser repassado para alguém de fora da família.
Assim, caso aja interesse de um
avô ou avó deixar uma herança diferenciada para algum dos netos, o melhor
caminho seria fazê-lo através da sucessão testamentária. Na sucessão legal os
netos agraciados poderiam também aparecer, mas respeitando os critérios legais.
Como são herdeiros necessários os
ascendentes (pai, mãe, avô, avó, etc.), os descendentes (filho, netos,
bisnetos, etc.) e o cônjuge (esposo ou esposa), se um avô, por exemplo, que
tivesse dois filhos vivos e uma esposa já falecida, quisesse deixar por ocasião
de seu falecimento patrimônio específico para um de seus netos, ele teria que
deixar através de testamento, porque caso contrário, por sucessão legal, todo
seu patrimônio seria transferido para seus dois filhos.
Isso porque há na sucessão legítima
uma ordem específica a ser observada, sendo a preferência dos descendentes mais
próximos (filhos), assim o neto só poderia ser alcançado, no exemplo acima
narrado, se fosse adotada pelo seu avô a sucessão testamentária.
O neto, ainda explorando o exemplo
acima, poderia vir a ser diretamente beneficiado se seu pai, um dos filhos de
seu avô falecido, fosse considerado legalmente indigno (perde o direito à
sucessão dos bens por ter sido condenado pelo homicídio de quem os possuía) ou
deserdado (somente os herdeiros necessários, com expressa manifestação do
testador explicando os motivos).
Fonte: Tempo Novo