A
decisão, com repercussão geral, foi tomada na sessão virtual do Plenário
encerrada em 28/8
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o instituto do usucapião
urbano, previsto na Constituição Federal (artigo 183), também se aplica a
apartamentos em condomínios residenciais, e não apenas a lotes urbanos. A
decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 305416, julgado na sessão
virtual encerrada em 28/08.
A
ação originária foi movida pela moradora de um apartamento em Porto Alegre (RS)
financiado por seu ex-marido junto ao Bradesco, a fim de impedir a venda do
imóvel para quitar as prestações inadimplentes e buscar o reconhecimento da
propriedade, com a alegação de que residia no imóvel por mais de 15 anos. O
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão de
primeira instância que havia extinguido a ação sem julgamento do mérito. De
acordo com o TJ-RS, o pedido seria juridicamente impossível, pois a regra
constitucional que instituiu o usucapião se destina somente a lotes, e não a
unidades de um edifício.
No
STF, o julgamento começou em maio de 2016, mas foi suspenso por pedido de vista
do ministro Ayres Britto (aposentado). Seu sucessor, o ministro Luís Roberto
Barroso, se declarou suspeito e devolveu os autos ao relator, ministro Marco
Aurélio, para continuidade de julgamento.
Imóvel
para moradia
Em
seu voto, o relator observou que, de acordo com a Constituição, é própria para
usucapião a área urbana de até 250m² utilizada para moradia individual ou da
família. Segundo o ministro, a regra exige apenas que o interessado esteja
utilizando o imóvel de como moradia há pelo menos cinco anos e que não tenha
outro bem imóvel (urbano ou rural) nem tenha sido beneficiado pelo usucapião
anteriormente. Ele ressaltou que a norma constitucional não distingue a espécie
de imóvel – se individual propriamente dito ou se situado em condomínio
horizontal. “Os requisitos constitucionais estão direcionados a viabilizar a
manutenção da moradia”, afirmou.
Ainda
de acordo com o relator, o Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001) não afasta a
possibilidade de que o imóvel seja uma unidade condominial, e o Código Civil
também não impõe restrição ao instituto (artigo 1.240), exigindo para a
aquisição do domínio apenas a metragem máxima e o uso para moradia. O ministro
lembrou que o Código Civil também estabelece que, no instrumento de instituição
do condomínio, caberá a cada unidade imobiliária uma fração ideal no solo e nas
partes comuns e, por este motivo, não há dúvida de que o apartamento que compõe
a unidade e também a fração do terreno são individualizados.
Por
unanimidade, foi dado provimento ao recurso para determinar que o TJ-RS julgue
o mérito da ação.
Fonte:
Supremo Tribunal Federal