Recentíssimo julgado (no dia 28
de agosto) do STF, seguindo relatoria do ministro Marco Aurélio, por
unanimidade em plenário virtual, reconheceu a possibilidade de usucapião urbana
de apartamento, desde que a área não ultrapasse 250 metros quadrados.
É essa a redação do artigo 183 da
Carta Magna e é essa a redação do artigo 1.240 do CCB. Portanto, ao nosso
sentir, não houve nenhuma luz lançada no mundo jurídico quanto à questão da
função social da propriedade no que tange a usucapião.
Parece-nos que o entrave até
então não ultrapassado perante o juízo de primeiro piso — que deu origem ao
julgado — imiscuía-se à legitimidade ativa da postulante do direito, afeita à
matéria prática, com impossibilidade jurídica do pedido, que não se justificava!
Cuidando-se de usucapião, o nosso
ordenamento jurídico prevê, atualmente, quatro modalidades: I) ordinário; II)
extraordinário; III) especial; e IV) familiar. Diz a Constituição da República:
"Artigo 183 — Aquele que
possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por
cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou
de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural" (grifos do autor).
Mesma redação acompanha a lei
material em vigor, desde o ano de 2003, em seu artigo 1.240, verbis:
"Artigo 1.240 — Aquele que
possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados,
por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural" (grifos do autor).
Segundo o pretório Ulpiano:
"Embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar de sua
interpretação".
Quer a Constituição Federal, quer
a Lei material 10.406/2002, não afastam do termo — área urbana — a fração ideal
do terreno, conhecido por unidade autônoma, cuja Lei de Registros Públicos
reconhece como área do solo correspondente à unidade, na matrícula do imóvel.
Portanto, se antes já não havia
óbices à usucapião de área urbana, agora também interpretada essa como
"unidade condominial", desde que guardadas as devidas regras de
limitação de metragem, não acumulação de bens imóveis e pelo prazo de cinco
anos sem interrupções, para moradia própria ou de familiar, com a decisão do
STF sacramentada está a possibilidade de um indivíduo usucapir uma unidade em
condomínio edilício, cumprindo-se outro preceito constitucional da função
social da propriedade.
Fonte: Consultor Jurídico